TJMA - 0809568-96.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 19/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 20/05/2025 23:59.
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13/06/2025 11:16
Juntada de petição
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04/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:10
Juntada de petição
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:43
Juntada de termo
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12/02/2025 17:10
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA LIRA DO REGO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:07
Juntada de despacho
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21/11/2023 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2023 20:02
Juntada de termo
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01/09/2023 07:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 30/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:20
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:24
Juntada de petição
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19/04/2023 09:48
Juntada de apelação
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15/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 18:28
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:40
Juntada de termo
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18/08/2022 19:40
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2022 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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26/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 10:12
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 16:56
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:19
Juntada de petição
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18/09/2021 22:21
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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18/09/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809568-96.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cancelamento de vôo] Requerente: MARIA ZENILDA LIRA DO REGO Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, ARIELLY JULIANE LEBRE BAPTISTA - MA22058, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
Analisando detidamente o caso em exame, verifico que o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, tais como contracheque/pró-labore.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e antecipação de tutela.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO.
Imperatriz, Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de setembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
09/09/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 08:55
Juntada de contestação
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22/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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