TJMA - 0806513-79.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 13:24
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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06/10/2021 13:02
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MAIA em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 02:25
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806513-79.2017.8.10.0040 Classe CNJ: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: THIAGO PEREIRA MAIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA MAIA - MA8356 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por THIAGO PEREIRA MAIA em face do ESTADO DO MARANHÃO, nos termos da petição inicial.
Em despacho de ID 6700929, a parte Autora foi intimada para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, o que o fez em petição de ID 6739055.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça em decisão de ID 7324861, foi ofertado o prazo de 15 (quinze) dias à parte Demandante para recolher as custas ou propor parcelamento.
Todavia, embora devidamente intimada em agosto/2017, a parte Autora manifestou-se em abril/2018, ou seja 8 (oito) meses depois, requerendo a concessão de novo prazo para pagamento das custas.
Após, o Requerente não mais peticionou nos autos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Para que o processo siga em suas fases ulteriores, é imprescindível que a petição inicial preencha os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre os quais se destaca o pagamento das custas caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade. À luz do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso presente, a parte não realizou o recolhimento das custas processuais que são indispensáveis para o recebimento da exordial, razão pela qual resta indeferida a petição inicial, conforme artigo 320, parágrafo único, do NCPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigos 330, IV, c/c, art. 485, I, ambos do CPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
10/09/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 09:55
Indeferida a petição inicial
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13/04/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 14:21
Conclusos para julgamento
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25/09/2017 14:21
Juntada de Certidão
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23/09/2017 01:15
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MAIA em 22/09/2017 23:59:59.
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16/08/2017 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 10:44
Conclusos para despacho
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29/06/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/06/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 11:27
Conclusos para despacho
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14/06/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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