TJMA - 0815902-11.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:27
Baixa Definitiva
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16/12/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:47
Decorrido prazo de YOLANDA CASTRO SERRA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815902-11.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N°. 9348-A) 2º APELANTE: YOLANDA CASTRO SERRA ADVOGADO: YVES CÉZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA - 11.175) E OUTRO 1º APELADO: YOLANDA CASTRO SERRA ADVOGADO: YVES CÉZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA - 11.175) E OUTRO 2º APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N°. 9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado.
III.
Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela recorrente, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato.
IV.
Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente.
V. Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado no ano de 2014 e somente em 2018 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência.
VI.
Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais.
VII. 1ª Apelação provida para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2º Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer ambos os recurso e dar provimento ao 1º apelo e negar provimento a 2ª apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 05:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:47
Decorrido prazo de YOLANDA CASTRO SERRA em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2021 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815902-11.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A 2º APELANTE: YOLANDA CASTRO SERRA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO OAB/MA 11175 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, recebo os apelos no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 22:45
Recebidos os autos
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04/08/2021 22:45
Conclusos para despacho
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04/08/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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