TJMA - 0801402-27.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/02/2025 01:59
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 09:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 09:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 20:39
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:06
Decorrido prazo de ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:06
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:06
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:40
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 10:40
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 10:40
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 22:32
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:10
Decorrido prazo de ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:05
Juntada de recurso inominado
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11/07/2024 10:47
Juntada de petição
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03/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2023 21:50
Juntada de petição
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16/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/01/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 10/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 10/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:09
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:34
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:33
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:33
Decorrido prazo de ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:33
Decorrido prazo de ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 07:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 07:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 07:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 13:57
Outras Decisões
-
07/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
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05/10/2021 15:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:31
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:31
Decorrido prazo de ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:31
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 06:32
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/09/2021 06:32
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/09/2021 21:15
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801402-27.2019.8.10.0111 AUTOR: MARIA ANTONIA BRINGEL VASCONCELOS MARIA ANTONIA BRINGEL VASCONCELOS POVOADO BREJINHO, SN, ZONA RURAL, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS, ANA PRISCILA OLIVEIRA MARTINS, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII RUA SENADOR VITORIONO FREIRE, SN, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)3654-0563 SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Trata-se de ação para pedido de implantação adicional por tempo de serviço que faz a parte autora contra o município demandado postulada e processada pelo rito dos Juizados Especiais Fazendários.
Pois bem, é de conhecimento mediano que os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
Por conta disso, nos Juizados Especiais, "(...) não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido" (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95).
Não sendo possível que a sentença seja proferida de forma líquida ou pelo menos liquidável por meio de simples cálculos aritméticos, o Juizado Especial torna-se incompetente para processar e julgar a correspondente demanda (Enunciado 32 do FONAJEF a contrario sensu).
Nessa perspectiva, no microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis (incluindo, neste caso, os Juizados Especiais da Fazenda Pública) é inaceitável a prolação de condenação genérica, isto é, de sentença condenatória que não indique o quantum debeatur.
Proferida sentença condenatória genérica, torna-se necessária a instauração de liquidação de sentença, procedimento incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, pronunciou-se o TJDF em recente julgado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR.
DISTRITO FEDERAL.
HORAS EXTRAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VEDAÇÃO.
ART. 38 DA LEI 9.099/95.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 veda a prolação, pelo juízo de origem, de sentença ilíquida. 2.
Considerando que o procedimento dos Juizados não prevê a possibilidade de liquidação do julgado, nem tampouco a impugnação aos cálculos apresentados, imprescindível que os valores objeto de condenação sejam expressos em pecúnia, salvo casos excepcionais, diversos da hipótese vertente.
Dessa forma, se estará preservando a simplificação e a celeridade peculiares ao sistema da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença para que outra seja proferida, com valores líquidos.
Sem honorários, à míngua de recorrente vencido.
Acórdão lavado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF - 07046966220168070016 0704696-62.2016.8.07.0016.
Data de publicação: 26.05.2017). É bem verdade que a apuração do valor devido, quando necessite de simples cálculo aritmético, não consubstancia atividade de liquidação propriamente dita.
O estado de determinabilidade do valor da obrigação mediante a realização de simples cálculos aritméticos não retira a liquidez da obrigação.
Isso significa o seguinte: se for necessária apenas a realização de cálculos para se chegar ao valor da obrigação, não há necessidade de um processo de liquidação, bastando que o exequente indique em sua petição inicial a memória discriminada e atualizada do débito.
Todavia, no caso em análise, o autor faz pedido pelo procedimento dos Juizados Especiais Fazendários para implantação e pagamento do adicional de tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, levando em consideração a data da nomeação (18/10/2001) da parte autora até a presente data, bem como os anos que venham a ser contemplados, observando as parcelas já prescritas, sem indicar sequer a base de cálculo.
Observa-se, por conta desse fato, que a determinação do valor da condenação não depende apenas de cálculo aritmético.
Não se resolve com simples atualização do cálculo se a parte autora nem mesmo indica a base de cálculo para fins de incidência do percentual referente ao adicional, juros e correção monetária.
Ou seja, não há como na sentença conter todos os elementos necessários para efetuar o cálculo, e por isso, por não poder trazer as bases para um futuro cálculo aritmético, necessariamente, caso prolatada, será revestida de iliquidez Em conclusão, entendo haver incompatibilidade do estrito rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 com o pedido formulado, o que impõe a extinção do processo sem análise do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Pio XII/MA, 08/09/2021.
Assinatura conforme sistema. -
09/09/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 17:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/04/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
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20/08/2020 02:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 19/08/2020 23:59:59.
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13/05/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
31/12/2019 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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