TJMA - 0802287-04.2020.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/10/2022 02:36
Decorrido prazo de IEDA LEAO DE SOUSA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 02:00
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2022 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 06:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:01
Decorrido prazo de IEDA LEAO DE SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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15/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:01
Juntada de petição
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14/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 18:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/07/2022 00:38
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 18:47
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0245-93 (RECORRIDO) e não-provido
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10/06/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2022 16:53
Juntada de petição
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26/05/2022 12:21
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:06
Retirado de pauta
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07/04/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:52
Juntada de petição
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01/04/2022 14:51
Juntada de petição
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29/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2022 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:04
Recebidos os autos
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03/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
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03/11/2021 11:03
Distribuído por sorteio
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13/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802287-04.2020.8.10.0015 Promovente(s): IEDA LEAO DE SOUSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA Promovido : CLARO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.DECISÃO PARTE FINAL Segundo expressa disposição legal, art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da sentença.
Portanto, não há que se falar em contradição no caso, ou mesmo erro material, ou omissão pelo simples fato da conclusão alcançada não atender todos os anseios do Embargante.
A sentença segue fundamentada nos fatos e provas trazidas ao Juízo pelos litigantes.Ex positis, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença.Publicado e registrado no sistema.Intimem-se.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUIZA DE DIREITOR TITULAR 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 10/09/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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