TJMA - 0807952-57.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:24
Baixa Definitiva
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05/10/2021 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 08:35
Juntada de Certidão
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13/09/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0807952-57.2019.8.10.0040 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) E RAVEL VIANA BATISTA (OAB/MA 12.661) RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR CRUZ DOS SANTOS ADVOGADOS: FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA (OAB/MA 19.077) E LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA (OAB/MA 9.952) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, Recurso Especial, em face de acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0807952-57.2019.8.10.0040.
Originam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por José de Ribamar Cruz dos Santos em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, sustentando que é consumidor da requerida e que ela vem fazendo cobranças indevidas em sua fatura, referente a um serviço denominado “Lar Mais Seguro”, que jamais foi contratado.
Após análise dos requisitos legais, o Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais.
Dessa decisão, a ora recorrente interpôs Apelação Cível, que foi desprovida pela Quinta Câmara, para manter a sentença em todos os seus termos.
O acórdão ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE LAR MAIS SEGURO NA FATURA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO COM ASSINATURA ESTRANHA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A hipótese trazida aos autos centra-se na discussão acerca da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, de um valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), que se refere a cobrança do seguro “Lar mais seguro”.
II.
Para a existência do dever de indenizar se faz necessária a concorrência dos seguintes requisitos: conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Ausentes um dos elementos não há por que condenar o fornecedor de serviços à reparação.
III.
Da análise do feito, verifica-se que a concessionária Apelante não se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão de “Lar mais seguro”, com assinatura estranha ao do Apelado.
IV.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade.
Inconformada, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A interpôs Recurso Especial, apontando violação dos artigos 186 e 945 do Código Civil, bem como do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega que a pretensão do ora recorrido não merece prosperar, já que toda a conduta da empresa é baseada nos parâmetros legais e regulamentares, em especial na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Segundo a recorrente, ficou demonstrado nos autos que o seguro ora questionado foi firmado de livre e espontânea vontade pelo recorrido, que foi informado do caráter facultativo do produto.
Por fim, a recorrente afirma que o valor fixado a título de indenização por danos morais é exorbitante.
Com esses fundamentos, pugna pela reforma do acórdão, a fim de que seja afastado o dano moral.
Subsidiariamente, pede redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de ID 11695615). É o relatório, decido.
Primeiramente, no que diz respeito à alegação de que o seguro foi firmado de livre e espontânea vontade pelo recorrido, que foi informado do caráter facultativo do produto, verifico tratar-se de razão que enseja reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos do enunciado na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), constato ser compatível com a jurisprudência de outros tribunais estaduais para situações que envolvem cobrança por serviço não contratado, não podendo ser considerado excessivo.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA INCONTROVERSA.
DANO MORAL CONFIGURADO..
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-16, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 07/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*53-16 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 07/11/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2017) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – DENOMINAÇÃO: “CONSUMO MÍNIMO DE 5000 MINUTOS”- INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ENUNCIADO 1.8 TRU PR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MINORADO (R$5.000,00) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
As Turmas Recursais do Paraná consolidaram o entendimento segundo o qual a disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo. (enunciado 1.8 da TR/PR) 2.
Não há que se falar em sentença ilíquida, pois reconhecido pelo juiz a quo os valores indevidamente pagos, bastando apenas à apresentação pela parte autora das faturas pagas. 3.
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais) não está em respeito aos critérios acima mencionados, FB FB Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005291-75.2013.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 04.04.2014) (TJ-PR - RI: 00052917520138160075 PR 0005291-75.2013.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 04/04/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2014) Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça somente revisa valor de indenização por danos morais quando o quantum fixado é exorbitante ou ínfimo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação por danos morais cumulada com exibição de documentos. 2.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1520402 SE 2019/0166216-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019) Considerando que o valor estipulado está, como já foi demonstrado, em consonância com a jurisprudência de outras cortes estaduais para casos semelhantes, não vislumbro a possibilidade de revisão do montante pela Corte Superior.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 9 de setembro de 2021.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/09/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:48
Recurso Especial não admitido
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05/08/2021 13:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CRUZ DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
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02/08/2021 09:05
Conclusos para decisão
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02/08/2021 09:04
Juntada de termo
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02/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CRUZ DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:11
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:52
Juntada de recurso especial (213)
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15/06/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2021 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CRUZ DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CRUZ DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 16:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/04/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:54
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e provido
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22/03/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/03/2021 10:38
Juntada de petição
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15/03/2021 08:28
Incluído em pauta para 15/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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25/02/2021 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CRUZ DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2021 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 15:26
Juntada de parecer
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17/02/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:46
Recebidos os autos
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19/01/2021 09:46
Conclusos para decisão
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19/01/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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