TJMA - 0805179-04.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 08:29
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:57
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 21:52
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:50
Juntada de petição
-
29/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:42
Juntada de petição
-
22/11/2023 09:37
Juntada de petição
-
22/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:09
Juntada de petição
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20/11/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:53
Homologada a Transação
-
07/11/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:29
Juntada de petição
-
28/10/2023 14:01
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:00
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de ALANESSA SOUSA MEDEIROS em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:44
Juntada de petição
-
03/10/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 20:21
Juntada de petição
-
21/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ALANESSA SOUSA MEDEIROS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:25
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2023 16:15
Juntada de petição
-
30/06/2023 13:29
Juntada de petição
-
27/06/2023 09:46
Outras Decisões
-
05/05/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 10:55
Juntada de petição
-
04/05/2023 13:38
Juntada de contestação
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02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/03/2023 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 08:21
Juntada de petição
-
23/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 23:53
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 05:48
Publicado Citação em 14/02/2022.
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23/02/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
23/02/2022 05:47
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:48
Juntada de petição
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22/09/2021 02:23
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805179-04.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALANESSA SOUSA MEDEIROS - MA19730, ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA - MA12420 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO 1.
Pede a parte autora o benefício da gratuidade. 2.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. 3.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. 4.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. 5.
Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos de modo a fazer jus ao benefício pleiteado. 6.
Ressalta-se que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). 7.
Intime-se a demandante, por sistema, na pessoa do seu advogado. 8.
Decorrido o prazo do item 5 acima, com a manifestação da parte autora, ou sem ela, voltem-me conclusos. 9.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO, não sendo necessária a expedição de outro documento com esta finalidade. 10.
Cumpra-se. Caxias - MA. data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
10/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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