TJMA - 0000337-23.2012.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 10:07
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:11
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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29/01/2023 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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29/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:54
Recebidos os autos
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07/12/2022 12:54
Juntada de despacho
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26/08/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000337-23.2012.8.10.0128 (180722012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA ( OAB 8301-MA ) REU: BANCO BMC S/A WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) Processo 180722012 Requerente: Maria Domingas Lopes de Almeida Advogado: Estefânio Souza Castro OAB/MA 9798 Requerido: Banco BMC S/A Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/CE 17.314 SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação proposta entre as partes nomeadas na epígrafe.
Tutela antecipada deferida.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide.
Uma vez que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos (art. 27, CDC) a contar do último desconto programado para o contrato de empréstimo em discussão nestes autos afasto a prejudicial de prescrição.
Ingresso no exame da matéria de fundo.
Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, não juntando cópias dos seus extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor contratado, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do(s) contrato(s) questionado(s) na exordial devidamente assinado pelo requerente e testemunhas; detalhamento do crédito; cópias dos documentos pessoais que o autor apresentou no momento da contratação, sendo compatíveis com os que instruem a peça portal.
Ainda que a parte autora afirma não ter celebrado o contrato, não trazendo aos autos provas que corroborem sua alegação - a exemplo da simples juntada de seus extratos bancários, providência esta que poderia ter sido facilmente adimplida pela parte interessada e dotada do ônus (art. 373, I, NCPC), por mais que se considere vulnerável o consumidor, o que, por lógico, não se confunde com desídia -, insta salientar que toda a documentação elencada em linhas acima e juntada aos autos pelo banco requerido é por demais robusta para evidenciar a contratação mantida entre as partes.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na 1º tese acolhida pelo TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 a qual trago à colação: "[.] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova".
Desta feita, restando demonstrado nos autos que o autor contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Por fim, a despeito da improcedência, entendo que a discussão destes autos não se configurou como litigância de má-fé, não se podendo reputar que a parte objetivou com o processo a obtenção de uma vantagem indevida.
Tal conclusão demandaria maiores provas e digressões.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa, no entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça aplico o art. 98, § 3º do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem os autos.
São Mateus/MA, 08/09/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus Resp: 183152
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2012
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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