TJMA - 0813083-42.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:25
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 14:58
Juntada de petição
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24/08/2022 16:15
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 14:40
Juntada de termo
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22/04/2022 08:58
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 06:08
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0813083-42.2021.8.10.0040 Autor: JOACIR ALMEIDA RAMOS Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 4 de abril de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
05/04/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:26
Juntada de termo
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10/11/2021 03:29
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813083-42.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas] REQUERENTE: JOACIR ALMEIDA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
07/10/2021 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:00
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:04
Juntada de contestação
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22/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0813083-42.2021.8.10.0040 Requerente: Joacir Almeida Ramos Advogado: Shelby Lima de Sousa – MA16482-A Requerido: Banco Bradesco S/A DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Joacir Almeida Ramos em face de Banco Bradesco S/A, sustentando que é aposentado, recebe benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mensais e regulares, perante o requerido e ao retirar um extrato bancário percebeu que vem sendo efetuado descontos em sua conta benefício, referentes a tarifas bancárias, sob a denominação “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, que alega não ter contratado.
Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos.
Com a inicial foram acostados documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, fora efetivado em julho de 2015, consoante documento de Id.51779140.
A ação, conforme protocolo, fora interposta em 31 de agosto de 2021, ou seja, há mais de 3 (três) anos do evento tido por lesivo pela parte autora.
Desta forma, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desta feita, em face dos argumentos acima expendidos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação/mediação.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Assim, determino a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC.
Após a resposta da parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Imperatriz -MA, 1 de setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
10/09/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 23:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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