TJMA - 0000723-53.2013.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/07/2023 14:47
Baixa Definitiva
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04/07/2023 07:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:54
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2023 12:43
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:30
Juntada de termo
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16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JUAREZ DOS SANTOS DIAS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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27/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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27/04/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
-
27/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:03
Juntada de termo
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11/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/03/2023 13:30
Juntada de petição
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28/03/2023 05:20
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:20
Decorrido prazo de JUAREZ DOS SANTOS DIAS em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:43
Juntada de petição
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06/03/2023 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 22:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/02/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 17:22
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 29/11/2022 23:59.
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15/11/2022 22:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 11:57
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 04:23
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 17:12
Juntada de recurso especial (213)
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03/11/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 16:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/10/2022 02:36
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 05:01
Decorrido prazo de JUAREZ DOS SANTOS DIAS em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:59
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2022 14:37
Decorrido prazo de JUAREZ DOS SANTOS DIAS em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 17:48
Juntada de petição
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12/08/2022 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2022 15:44
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 03:24
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 17:46
Juntada de petição
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01/07/2022 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 21:52
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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23/06/2022 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 03:01
Decorrido prazo de JUAREZ DOS SANTOS DIAS em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2022 02:46
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2021 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton - 4ª Câmara Cível
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10/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0000723-53.2013.8.10.0052 Recorrente: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A (incoporadO por ITAÚ SEGUROS) ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735) RecoRRIDO: JUAREZ DOS SANTOS DIAS ADVOGADA: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB/MA 7.686) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO UNIBANCO AIG SEGUROS S/A interpõe, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, Recurso Especial, em face de acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0000723-53.2013.8.10.0052.
Originam-se os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por Juarez dos Santos Dias contra o Unibanco AIG Seguros S/A, alegando ter recebido indenização em valor inferior ao que tinha direito.
Após análise dos requisitos legais, o Juízo da 2ª Vara de Pinheiro condenou o requerido a pagar ao autor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), quantia correspondente ao máximo da tabela do DPVAT.
Contra essa decisão, o Unibanco AIG Seguros S/A interpôs Apelação Cível, que foi desprovida pela Quarta Câmara, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
O acórdão ficou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PLEITEANDO A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO.
TEMPO DO SINISTRO QUE AINDA NÃO EXISTIA A TABELA DA PROPORCIONALIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA.
VALOR DE R$ 13.500,00 MANTIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
No caso presente, a sentença combatida observou de forma acertada a legislação vigente à época do sinistro, por isso impôs indenização no patamar máximo, eis que não existia a tabela da proporcionalidade, logo, o presente recurso merece desprovimento, a fim de ser mantida a sentença recorrida em todos os eu termos.
II - Apelo desprovido.
A essa decisão, o ora recorrente opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
Inconformado, o Unibanco AIG Seguros S/A interpôs Recurso Especial, apontando violação do artigo 30, §10, II, da Lei 6.194/74.
Segundo o recorrente, o laudo do Instituto Médico Legal indica que o acidente de trânsito sofrido pelo recorrido provocou apenas lesões de nível médio, logo, o valor devido a título de indenização seria o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do máximo da tabela DPVAT.
Com esse fundamento, sustenta que o quantum indenizatório foi fixado em valor desproporcional, pelo que pede reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reduzido o montante.
Em contrarrazões, o recorrido pede inadmissão ou, subsidiariamente, desprovimento do recurso. (ID 11601714) É o relatório.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representado, esgotou as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo da lei.
Custas recursais devidamente recolhidas (Certidão de ID 11203404).
Ademais, a matéria federal suscitada nas razões do recurso foi ventilada no acórdão recorrido, encontrando-se, portanto, prequestionada.
No caso, o acórdão se pauta em fundamentação jurídica que está em desconformidade com tese fixada em recurso repetitivo no STJ, que acolhe a possibilidade de indenização proporcional mesmo antes da Medida Provisória 451/08, nestes termos: TEMA 662/STJ: Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08.
Como já exposto, o acórdão recorrido afasta a tese de que poderia ter indenização proporcional ao tempo do sinistro, assim a indenização teria de ser no máximo fixado por lei.
Nesse ponto, deve-se retomar a questão sob o entendimento vinculante da Corte Superior e se exercer o juízo de retratação sobre o caso, ou que se suscite distinção cabível.
Com essas razões, determino o encaminhamento dos autos ao relator do acórdão recorrido para nova apreciação da questão, pelo colegiado, à luz dos precedente fixado no TEMA 662/STJ, na forma do que dispõe o art. 1.030, II, do CPC1 , ou suscite a distinção para inaplicabilidade do precedente judicial e ser o recurso enviado à Corte Superior (art. 1.041, CPC2).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 9 de setembro de 2021.
Desembargador Lourival Serejo Presidente -
09/09/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 12:48
Outras Decisões
-
23/07/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 18:13
Juntada de termo
-
23/07/2021 18:05
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2021 11:36
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 12:45
Remetidos os Autos (40) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/07/2021 12:45
Juntada de 107
-
01/07/2021 12:45
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:45
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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