TJMA - 0809136-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2021 03:04
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:04
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0809136-03.2021.8.10.0000 Paciente: JERFSON CORREA MENDES Impetrante : JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS- MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jeonys Caldas Carvalho Aguiar em favor de Jerfson Correa Mendes, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luis, MA.
Em resumo, o impetrante pleiteia a concessão de liminar em favor do paciente para cumprimento de prisão em albergue domiciliar, pelos seguintes fundamentos: a) O juízo da 1ª vara de execuções penais cadastrou em duplicidade no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU o cumprimento de Pena do reeducando, causando prejuízo no andamento processual. No caso, foram gerados dois processos de execução, sendo estes: Nº5000137-71.2021.8.10.0141 e de Nº 500092-67.2021.8.10.0141. (documento em anexo) b) O paciente foi condenado em regime inicial semiaberto, conforme sentença em anexo, contudo, vem cumprindo sua pena em regime fechado na Penitenciária Regional de São Luís/MA. Alegam que o paciente por ser ex-policial militar necessariamente necessita cumprir sua pena na Unidade Regional. c) Assim que o patrono tomou conhecimento da duplicidade do processo de Execução peticionou requerendo a antecipação da progressão de regime como orienta (Recomendação 62/2020) Ainda frisamos que o juízo da 1ª de Execução aderiu a recomendação do CNJ, conforme decisões já proferidas pelo juízo da execução, contudo, no caso do reeducando JERFSON CORREA MENDES , embora como devido pedido nos autos, não houve manifestação. d) O reeducando JERFSON CORREA MENDES já exercia atividade laborativa antes do cumprimento da pena, conforme documento em anexo, e solicitou autorização para trabalho externo em empresa particular, sendo seu pedido deferido pelo Ministério Público (documento em anexo). Contudo, o juiz da execução não apreciou o pedido e simplesmente oficiou a SEAP para buscar informações de vagas de emprego disponíveis juntos as empresas cadastradas a SEAP para verificar se existe a possibilidade de empregabilidade do reeducando, ou seja, o Juízo da Execução comete constrangimento ilegal ao não requerer avaliação da Equipe Técnica Multidisciplinar da Secretaria de Administração Penitenciária –SEAP, para que estes informem sede fato a atividade laborativa já exercida se enquadra dentro dos requisitos legais. Assim, senhores Desembargadores, acredito que o juiz da execução não tenha conhecimento da dificuldade de empregabilidade no atual cenário econômico do país e que sua decisão venha causar dano irreparável como sua demissão do cargo de vigia. Com a inicial foram juntados documentos.
Requisitadas informações da autoridade impetrada (Id 10686231), tendo esta informado que proferiu decisão de antecipação ao regime aberto em favor do reeducando Jerfson Correa Mendes, ora paciente, conforme preconiza a Recomendação 62 do CNJ.
Proferido despacho (Id 10902426) determinando a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito.
Certificado a ausência de manifestação da parte autora, conforme certidão aposta no Id 11524127. É o relatório.
D E C I D O Analisando detidamente os autos, verifico que o presente habeas corpus se encontra prejudicado.
Isto porque, o juízo impetrado relatou que proferiu decisão de antecipação ao regime aberto em favor do reeducando Jerfson Correa Mendes, ora paciente, conforme preconiza a Recomendação 62 do CNJ, atendendo o pleito formulado na presente impetração.
Assim, em sendo atendido o pleito do paciente, não há constrangimento ilegal a ser sanado, restando prejudicado o habeas corpus, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 659 do CPP e 336, do RITJMA in verbis: “Art. 659.
CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” “Art. 336.
RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Ante o exposto, com fundamento no art. 336, do RITJMA c/c art. 659, do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
10/09/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 09:16
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
20/07/2021 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:15
Desentranhado o documento
-
20/07/2021 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2021 00:36
Decorrido prazo de JERFSON CORREA MENDES em 02/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:36
Decorrido prazo de 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:36
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:36
Decorrido prazo de JERFSON CORREA MENDES em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:44
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 21/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
-
17/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 00:30
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:30
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 22:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2021 22:27
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
08/06/2021 00:33
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:32
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:48
Juntada de malote digital
-
01/06/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 08:21
Determinada Requisição de Informações
-
01/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
-
31/05/2021 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2021 11:24
Juntada de documento
-
31/05/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/05/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2021 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 14:00
Juntada de documento
-
28/05/2021 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/05/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 11:11
Declarada incompetência
-
28/05/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864048-49.2018.8.10.0001
Igo Arouche Goulart Coelho
Gilnelio da Silva Carvalho
Advogado: Igo Arouche Goulart Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2018 14:07
Processo nº 0001212-47.2014.8.10.0055
Eduardo Martins Pavao
Municipio de Santa Helena
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 12:22
Processo nº 0001212-47.2014.8.10.0055
Eduardo Martins Pavao
Municipio de Santa Helena
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2014 00:00
Processo nº 0800848-85.2021.8.10.0026
Distribuidora Brasileira de Asfalto
Spe Loteamento Cidade Nova LTDA
Advogado: Luiz Fernando Caldas Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 18:06
Processo nº 0801314-91.2021.8.10.0022
Maria da Penha Casotti Galletti
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Roberto Rocha Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 12:20