TJMA - 0844548-60.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:18
Juntada de termo
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19/01/2024 11:53
Expedido alvará de levantamento
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15/01/2024 16:58
Conclusos para decisão
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08/12/2023 13:35
Juntada de petição
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07/12/2023 17:35
Juntada de petição
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05/12/2023 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:35
Juntada de petição
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20/09/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 12:13
Juntada de Ofício
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31/07/2023 10:10
Juntada de petição
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16/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 05:14
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:38
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 16:19
Juntada de petição
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17/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
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05/03/2021 14:24
Juntada de petição
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24/02/2021 06:06
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844548-60.2019.8.10.0001 AUTOR: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO - MA13468 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes do prosseguimento do feito, imprescindível a concessão de prazo para sanação de irregularidades da petição inicial, na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de juntar a certidão de trânsito em julgado da(s) sentença(s) exequenda(s), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para resolução dos embargos à execução.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 2 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020. -
26/01/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 20:27
Outras Decisões
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15/06/2020 08:56
Conclusos para decisão
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15/06/2020 08:56
Juntada de Certidão
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09/06/2020 03:14
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 08/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 07:40
Juntada de Certidão
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07/05/2020 19:15
Juntada de petição
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28/04/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 13:05
Outras Decisões
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29/10/2019 07:31
Conclusos para despacho
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29/10/2019 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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