TJMA - 0812109-39.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:27
Baixa Definitiva
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22/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
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09/11/2021 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2021 23:59.
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13/09/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº: 0812109-39.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES RECORRIDA: ANDRÉIA AQUINO SANTOS ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100) E ADÃO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB/MA 17.446) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ interpõe, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, Recurso Especial, visando à reforma da decisão de ID nº 11281806, proferida pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0812109-39.2020.8.10.0040.
Originam-se os autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Andréia Aquino Santos, servidora pública municipal, em desfavor do Município de Imperatriz.
Os pedidos formulados na petição inicial dessa ação foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido o requerido condenado a pagar à autora adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base.
Contra essa decisão, o Município de Imperatriz interpôs Apelação Cível, que foi desprovida pela Quinta Câmara.
O acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedente deste Tribunal de Justiça, o adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos servidores, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-lhes o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
II – Deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, ser os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
Apelação improvida, de acordo com o parecer ministerial.
Inconformado, o Município de Imperatriz interpôs Recurso Especial, apontando violação do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, suscita a incompetência absoluta da Justiça Comum para condenar a municipalidade ao que é pleiteado pela recorrida em relação ao período que antecede a publicação da Lei Municipal nº 1.593/2015, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido pede que o acórdão recorrido seja mantido por seus próprios fundamentos (ID 11785577). É o breve relato.
Decido.
De pronto, verifico que não houve prequestionamento da matéria objeto do recurso, visto que a suposta incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento de pedidos que antecedem a Lei Municipal nº 1.593/2015 é questão que não foi enfrentada pelo acórdão recorrido.
Tampouco foi objeto de Embargos de Declaração.
A ausência de prequestionamento impede que a matéria seja levada ao Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, aplicando-se à espécie, por analogia, o enunciado nas súmulas 2821 e 3562 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 2.
Inviável o recurso especial pela divergência quando não há indicação de acórdão divergente (Súmula 284/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 13105 GO 2011/0066730-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 9 de setembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/09/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:51
Recurso Especial não admitido
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28/08/2021 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/08/2021 23:59.
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09/08/2021 10:13
Conclusos para decisão
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09/08/2021 10:12
Juntada de termo
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05/08/2021 15:46
Juntada de contrarrazões
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03/08/2021 12:23
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:08
Juntada de recurso especial (213)
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09/07/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:28
Conhecido o recurso de ANDREIA AQUINO SANTOS - CPF: *66.***.*20-00 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 14:04
Juntada de petição
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29/06/2021 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 16:09
Juntada de parecer
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22/04/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 23:25
Recebidos os autos
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23/03/2021 23:25
Conclusos para despacho
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23/03/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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