TJMA - 0800384-48.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 13:16
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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26/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:36
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 11:42
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800384-48.2020.8.10.0074 Requerente: SUZANA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Suzana da Conceição em face do Banco Pan S/A. Em id. 34124242, sentença julgando improcedente o pedido formulado na exordial, a qual foi modificada em sede de apelação. Em id. 58509663, expediente informando sobre o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o sucinto relatório.
Decido: Preceitua o art. 487, inc.
III, alínea “b” do NCPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;” Por sua vez, dispõe o art. 139, inc.
V do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Uma vez estabelecido entre as partes o limite das concessões mútuas, há de ser homologado o acordo celebrado no id. 58509663. Ressalte-se ser plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolatação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403. Ex positis, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo celebrado entre as partes. Intimem-se as partes do teor desta decisão, servindo ela como mandado. Após, arquivem-se.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
01/04/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 22:06
Homologada a Transação
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14/02/2022 16:55
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
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10/02/2022 22:23
Juntada de petição
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25/01/2022 10:33
Juntada de petição
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07/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
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21/12/2021 16:13
Juntada de petição
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06/12/2021 06:55
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800384-48.2020.8.10.0074 Requerente: SUZANA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO/MANDADO Considerando a petição de id. 54650384, em que a parte exequente concorda com os valores apresentados pelo executado em id. 52917185, ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelo banco requerido. Desta feita, determino a intimação do banco executado para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pagamento do valor devido. Condeno a parte exequente nas custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor exequendo e os cálculos apresentados pelo executado, restando, porém, suspensa tal obrigação tendo em vista a gratuidade da justiça deferida anteriormente.
Intimem-se as partes desta decisão. Atribuo força de mandado e ofício. Bom Jardim, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
02/12/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 20:35
Outras Decisões
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26/10/2021 05:31
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800384-48.2020.8.10.0074 Requerente: SUZANA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado. Serve o presente despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
22/10/2021 12:12
Conclusos para despacho
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22/10/2021 12:11
Juntada de termo
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22/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 19:33
Juntada de petição
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01/10/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº: 0800384-48.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUZANA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas finais, estas no valor de R$ 2.045,90 (dois mil, quarenta e cinco reais e noventa centavos)., referentes aos autos do processo em epígrafe.
OBS: O valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através do boleto bancário a ser retirado na Secretaria Judicial desta Vara Única, ou acessado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br) no link Gerador de Custas.
Sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, devendo o pagamento de tal valor ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do comprovante. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
22/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:38
Juntada de termo
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22/09/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 13:32
Juntada de certidão da contadoria
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22/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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21/09/2021 07:20
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/09/2021 12:26
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800384-48.2020.8.10.0074 Requerente: SUZANA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
09/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 17:59
Juntada de petição
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16/06/2021 19:56
Conclusos para despacho
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16/06/2021 19:55
Juntada de termo
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16/06/2021 19:55
Juntada de Certidão
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16/06/2021 19:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2021 17:06
Juntada de petição
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01/06/2021 08:29
Recebidos os autos
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01/06/2021 08:29
Juntada de despacho
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19/01/2021 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2021 12:29
Juntada de termo
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30/10/2020 17:42
Juntada de Ofício
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28/10/2020 15:34
Juntada de contrarrazões
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09/10/2020 22:14
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 14:51
Outras Decisões
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01/10/2020 18:40
Conclusos para decisão
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19/09/2020 13:33
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 15:39
Juntada de petição
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07/08/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 19:39
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2020 17:32
Conclusos para despacho
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17/07/2020 16:50
Juntada de petição
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08/07/2020 10:33
Juntada de petição
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03/07/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 12:16
Juntada de petição
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29/06/2020 15:04
Conclusos para despacho
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29/06/2020 14:55
Juntada de contestação
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26/06/2020 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2020 13:51
Juntada de Certidão
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22/05/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 11:28
Outras Decisões
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28/04/2020 12:47
Conclusos para despacho
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28/04/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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