TJMA - 0802789-36.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GISELI RIBEIRO LEITE em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/03/2025 17:29
Outras Decisões
-
19/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de RAILSON DA PAZ LUCENA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de TABELIÃO DO CARTÓRIO DO 1º OFICIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE TIMON-MA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de DANYLLO DE MENESES DANTAS em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 10:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/09/2024 10:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
23/09/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 10:20
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 22:16
Outras Decisões
-
04/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:27
Decorrido prazo de RAILSON DA PAZ LUCENA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 11:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/02/2024 11:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/01/2024 22:13
Outras Decisões
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10/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 07:15
Decorrido prazo de Sâmara Rodrigues de Carvalho Farias em 08/12/2022 23:59.
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17/11/2022 14:03
Juntada de protocolo
-
17/11/2022 14:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 05:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:42
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 09:40
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
21/06/2022 21:11
Outras Decisões
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21/06/2022 21:11
Nomeado perito
-
05/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 21:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 24/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:57
Juntada de petição
-
22/03/2022 01:09
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
22/03/2022 01:09
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 07:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 07:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:01
Juntada de termo
-
06/10/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 19:12
Juntada de termo de juntada
-
30/03/2021 09:20
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:40
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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12/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
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01/03/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 16:30
Juntada de termo
-
01/02/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802789-36.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYLLO DE MENESES DANTAS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966 REU: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE TIMON Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO-Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, não sendo necessário tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, o que, inclusive, deu-se, no presente caso concreto.
Logo, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício ao impugnado, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o impugnado possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao benefício da justiça gratuita.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVANo que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e o réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: os requisitos para a indenização por danos morais à parte autora e seu montante, caso existente.Em relação às provas a serem produzidas, defiro as provas documental, testemunhal e o depoimento pessoal das partes requeridas pelos litigantes.Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
Defiro, outrossim, o pleito de perícia grafotécnica, formulado por ambas as partes.Dada a possibilidade de oitiva do perito, na audiência de instrução e julgamento, preferencialmente, antes das demais pessoas a serem ouvidas, a teor do Art. 361, I, do CPC, passo a deliberar sobre os procedimentos da perícia, e deixo para designar a sessão instrutória oportunamente.Em consulta ao site da CGJ-MA, observo, no cadastro de peritos - CPTEC, a existência de expert(s) cadastrado(s) na área de grafologia.Nesse contexto, considerando o princípio da celeridade processual, determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação dos peritos grafotécnicos cadastrados no CPTEC, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem a este Juízo se têm interesse na realização da perícia a ser procedida neste feito, podendo tal intimação ser realizada por e-mail, whatsapp, telefone, entre outros meios eletrônicos, prestando-se as informações necessárias sobre a perícia e certificando-se o necessário.Ressalte-se aos peritos, por oportuno, que o valor dos honorários periciais será fixado conforme Resoluções TJMA nº 08/2017 e 09/2017, e a responsabilidade pelo pagamento de tais honorários será consoante entendimento assentado pelo Egrégio STJ no REsp 1377633/SP.Por fim, determino que a Secretaria retifique o polo passivo da causa no sistema PJe, para que passe a constar como requerido "Tabelião do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA".Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para saneamento em continuação.Tendo em vista que existe perícia a ser realizada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência.
Timon/MA, 20 de novembro de 2020.Juíza Susi Ponte de Almeida-Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 29/01/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/01/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2020 19:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 19:27
Juntada de termo
-
05/08/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 15:04
Juntada de petição
-
05/05/2020 03:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 04/05/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 20/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 08:53
Juntada de contestação
-
05/11/2019 12:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/10/2019 09:00 2ª Vara Cível de Timon .
-
26/09/2019 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 17:01
Audiência conciliação redesignada para 29/10/2019 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
23/09/2019 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 09:04
Juntada de petição
-
02/09/2019 16:09
Juntada de petição
-
02/09/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 11:21
Juntada de termo
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02/09/2019 09:37
Juntada de petição
-
06/08/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 08:50
Juntada de termo
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06/08/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 08:05
Juntada de petição
-
05/08/2019 18:14
Juntada de petição
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25/07/2019 00:39
Decorrido prazo de Cartório do 1º Ofício da Comarca de Timon em 24/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 20:49
Juntada de diligência
-
04/06/2019 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2019 17:34
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 08:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
04/06/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2019 16:10
Juntada de Mandado
-
30/05/2019 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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