TJMA - 0803160-03.2019.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 10/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:58
Juntada de termo
-
10/02/2025 12:21
Juntada de petição
-
03/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:54
Juntada de petição
-
11/11/2024 11:52
Juntada de petição
-
21/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:59
Juntada de petição
-
22/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:55
Juntada de termo
-
27/03/2024 10:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MACEDO MENDONCA PARTICIPACOES LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:50
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/12/2023 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 21:15
Juntada de termo
-
05/10/2023 15:33
Juntada de petição
-
22/09/2023 17:52
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 02:53
Decorrido prazo de MACEDO MENDONCA PARTICIPACOES LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 23:49
Juntada de diligência
-
12/05/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:25
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
23/01/2023 09:42
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
19/01/2023 16:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/11/2022 09:51
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 23/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 07:54
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:36
Juntada de termo
-
08/07/2022 10:06
Juntada de termo
-
06/07/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2022 23:22
Outras Decisões
-
24/02/2022 12:01
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:00
Juntada de termo
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13/12/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:48
Conclusos para despacho
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22/11/2021 22:36
Juntada de petição
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13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 10/11/2021 23:59.
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29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de MACEDO MENDONCA PARTICIPACOES LTDA em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 10:00
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO nº 0803160-03.2019.8.10.0059 RECLAMANTE: CONDOMÍNIO COSTA ARAÇAGY CNPJ: 20.***.***/0001-75 RECLAMADO: MACEDO MENDONÇA PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ: 20.***.***/0001-77 Juiz: Dr.
Júlio César Lima Praseres H0RA: 15:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, ao pregão realizado foi constatada a presença do representante da parte reclamante, Sr.
Cleuber Rezende Barros, acompanhado do advogado Dr.
Ricardo de Castro Dias OAB/MA 10341; porém ausente a parte requerida, em que pese regularmente citada e intimada para o feito.
Aberta a audiência, o Magistrado verificou os autos virtuais e constatou que a parte requerida foi devidamente citada para a presente audiência, conforme documento ID n° 54275731, porém não compareceu, sendo assim, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, decretou a revelia com os efeitos legais.
O advogado da parte autora juntou tabela de débito atualizada.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução.
Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de execução de titulo extrajudicial.
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial (Enunciado nº 09 do Fonaje) (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II).
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembléia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Ainda, sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONDENAÇÃO.
ART. 290 DO CPC .
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de prestação periódica, o julgador, ao reconhecer o débito, condenará o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, por se considerarem implícitas no pedido (CCB, art. 290). -Nas obrigações de trato sucessivo, os juros e a correção monetária deverão fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas. - Não constitui litigância de má-fé a utilização de procedimento previsto em lei para defesa de interesses, por se tratar de direito constitucional assegurado à parte. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113312912002 MG, Data de publicação: 02/12/2013) [grifo nosso].
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-78, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014) [Grifo nosso].
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais do período de janeiro/2017 a setembro/2021, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 20.404,77 (vinte mil quatrocentos e quatro reais e setenta e sete centavos).
Por outro lado, a parte reclamada revel, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar a reclamada ao valor de R$ 20.404,77 (vinte mil quatrocentos e quatro reais e setenta e sete centavos), respectivo às taxas condominiais do período de janeiro/2017 a setembro/2021, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficando, desde já, os presentes intimados.” Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito __________________________________________ Parte Autora (Preposto) ___________________________________ Advogado da Parte Autora __________________________________ -
20/10/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
19/10/2021 13:35
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2021 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 08:59
Juntada de diligência
-
28/09/2021 15:48
Juntada de petição
-
21/09/2021 09:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:15
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803160-03.2019.8.10.0059 DEMANDANTE: CONDOMINIO COSTA ARACAGY DEMANDADO: MACEDO MENDONCA PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, sirvo-me do presente para INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 18/10/2021 15:00, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,09/09/2021.
LUCIENE ALVES DA SILVA -Servidor(a) Judiciário- -
09/09/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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31/08/2021 16:31
Juntada de petição
-
06/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:56
Juntada de petição
-
19/10/2020 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/10/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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18/10/2020 02:29
Juntada de petição
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01/10/2020 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2020 13:14
Juntada de diligência
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01/09/2020 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA ARACAGY em 31/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 19:41
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 19:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 19/10/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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14/08/2020 19:36
Juntada de Certidão
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14/11/2019 00:59
Decorrido prazo de MACEDO MENDONCA PARTICIPACOES LTDA em 13/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 13:14
Juntada de termo
-
21/10/2019 15:09
Juntada de petição
-
17/10/2019 12:15
Juntada de termo
-
17/10/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/03/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
17/10/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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