TJMA - 0813331-96.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2021 06:55
Baixa Definitiva
-
17/10/2021 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/10/2021 06:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/10/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:13
Decorrido prazo de MILTON CESAR VIANA LINDOSO em 05/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 01:31
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2021.
-
14/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2021. RECURSO Nº: 0813331-96.2019.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MILTON CÉSAR VIANA ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO – OAB/MA nº 21.440 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.765/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS URV – PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DA PERDA SALARIAL DE 11,98% EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO – NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO NÃO SOFRERAM PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONVERSÃO – AUTOR QUE NÃO COLACIONOU OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO RELATIVOS À ÉPOCA A FIM DE DEMONSTRAR O RECEBIMENTO DOS SEUS PROVENTOS ATÉ O SEGUNDO DIA ÚTIL APÓS O DIA 20 DE CADA MÊS, O QUE SE AFIGURARIA IMPRESCINDÍVEL PARA LASTREAR O PLEITO – PRÉ-AJUSTE POSTERIOR AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS TAMPOUCO A NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO – ATO DE NATUREZA PRECÁRIA, SUJEITO AO EXAME DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO DEVE ADENTRAR NO MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, CABENDO APENAS O CONTROLE QUANTO À LEGALIDADE – REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O REAJUSTE SOMENTE É DEVIDO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS, POIS ESTES SERVIDORES RECEBEM SEUS PROVENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 168 DA CF – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem, porém por outros fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de agosto de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a implantação do URV visa sanar uma irregularidade acometida quando da conversão do cruzeiro para URV, que adotou uma data indevida, o que acabou gerando prejuízos aos diversos servidores cuja a remuneração não passou a corresponder com o que era antes da conversão, causando, assim, uma redução ilícita/inconstitucional na remuneração do funcionalismo público.
Aduz, nesse contexto, que a simples reestruturação da carreira não tem o condão de sanar o vício cometido, pois não há nela qualquer dispositivo que vise tal saneamento, mas somente tem o escopo de reestrutura e reajustar a remuneração do servidor em relação a inflação dos últimos anos, e não visa corrigir a conversão equivocada ocorrida há mais tempo.
Obtempera, ainda, que a violação ao direito do demandante se configura de trato sucessivo, se renovando mensalmente, o que inviabiliza a alegação de prescrição para afastar o seu direito, devendo apenas esta incidir em relação ao retroativo condenatório e não como fundamento para obstar a efetiva implantação do percentual de 11,98% pleiteado.
Requer, então, seja reformado o comando decisório, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Incontroversa a incidência da prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas após a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores, que para os militares se deu através da Lei Estadual nº 8.591/2007.
Conforme entendimento consolidado do STJ, a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV.
Todavia, como bem destacou o demandante em suas razões recursais, a incidência da prescrição não atinge o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Nesse mesmo sentido também já se manifestou o Tribunal da Cidadania, em diversos precedentes, consoante se extrai do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 11, 98%.
CONVERSÃO DO CRUZEIR REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
TERMO INICIAL.
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Mato Grosso, objetivando o autor a incorporação de diferenças salariais no percentual de 11,98% ao seu subsídio, em razão da conversão do cruzeiro real para a URV.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que os honorários advocatícios sejam apurados, nos termos do art. 85, § 4, II, do CPC.
Nesta Corte conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
Confira-se: (REsp 1773755/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 8/3/2019, (AgInt nos EDcl no REsp 1631856/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017 e AgInt no REsp 1607187/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
III - Inviável a análise da tese de que a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, uma vez que, para o acolhimento da alegada prescrição do direito de ação, seria imprescindível o exame de suposta lei estadual que teria reestruturado a carreira do servidor em questão, o que levaria a incidência, na espécie, da Súmula n. 280/STF.
IV - Não restou comprovado a reestruturação da carreira em questão, e ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.
V - O recorrente apenas transcreveu trechos de julgados que, no seu entender, teriam divergido do entendimento esposado pela Corte de origem, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os mencionados paradigmas e o aresto recorrido.
Assim, não foram evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não tendo sido devidamente demonstrada a suposta divergência jurisprudencial alegada pela defesa.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1709582/MT, Segunda Turma, Relator Min.
Francisco Falcão, julgado em 15.03.2021) (Grifos nossos) Dito isso, observo que se equivocou o Juízo a quo quanto à aplicação irrestrita da prescrição, deixando de analisar o direito do reclamante acerca do implemento ou não reajuste, oriundo da suposta perda salarial, ainda que tardiamente.
Embora incompleta a sentença, entendo que a conclusão quanto à improcedência dos pedidos deve ser mantida, porém por outros fundamentos.
Sedimentou-se na jurisprudência pátria que os servidores vinculados ao Poder Executivo não sofreram prejuízos decorrentes da conversão.
Isto porque, apenas os membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, cujos vencimentos/proventos são creditados até o segundo dia útil após o dia vinte de cada mês, tendo em vista a disponibilidade de recursos prevista no art. 168 da CF, foram prejudicados pela aludida alteração de critério de conversão, matematicamente calculado em 11,98% do valor da remuneração.
No caso em apreciação, o autor, policial militar, não juntou as folhas de pagamento relativas à época, a fim de demonstrar que percebia os seus vencimentos até o segundo dia útil após o dia 20 de cada mês, o que se afiguraria imprescindível para enquadrá-lo dentre os servidores prejudicados.
Lembre-se que ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de modo que a mera argumentação, desprovida de provas, não se presta a lastrear a procedência do pleito.
Seguem os seguintes arestos, a título exemplificativo do entendimento ora adotado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS - MEDIDA PROVISÓRIA N.434/94 E LEI N. 8.880/94 - CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA PERDA SALARIAL DE 11,98% EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO NÃO SOFRERAM PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONVERSÃO - ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSITIÇA NO SENTIDO DE QUE O REAJUSTE SOMENTE É DEVIDO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS, POIS ESTES SERVIDORES RECEBEM SEUS PROVENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 168 DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 940309-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antenor Demeterco Junior - Unânime - J. 11.12.2012) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO DE SALÁRIO PARA URV.
DATA DO PAGAMENTO. ÚLTIMO DIA DO MÊS EM REFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ART. 932, IV, B, DO NCPC. 1.
Trata-se de ação movida por servidor público estadual aposentado buscando a correção da conversão de sua remuneração de Cruzeiro Real para URV, em atenção à Lei nº 8.880 /94. 2.
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, concedendo o direito à conversão dos vencimentos em URV, no percentual de 11,98%, aplica-se tão somente no caso dos servidores cujos pagamentos eram realizados antes do último dia do mês de referência, isto é, antecipadamente. 3.
Recebendo o autor o pagamento de seus vencimentos no último dia do mês de referência, não faz jus à pretendida incorporação das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos para URV. 4.
Manutenção da sentença de improcedência. 5.
Desprovimento do recurso. (TJRJ - APL 0117763-29.2014.8.19.0001, 17ª Câmara Cível, Relator Elton Martinez Carvalho Leme, julgado em 13.06.2017) Nesse diapasão, entendo que o autor não faz jus ao reajuste pleiteado, por não se enquadrar nas categorias que efetivamente foram prejudicadas.
Sentença de improcedência que deve ser mantida, malgrado por outros fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem, porém por fundamentos diversos.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
10/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2021 19:11
Conhecido o recurso de MILTON CESAR VIANA LINDOSO - CPF: *49.***.*84-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2021 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:48
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802890-16.2021.8.10.0024
Marilene Lima de Amorim Castro
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 19:50
Processo nº 0001269-67.2010.8.10.0035
Banco do Nordeste do Brasil SA
Lucilene Lopes Oliveira
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 11:40
Processo nº 0001269-67.2010.8.10.0035
Banco do Nordeste
Lucilene Lopes Oliveira
Advogado: Diogo Diniz Ribeiro Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2010 00:00
Processo nº 0815534-63.2021.8.10.0000
Caio Cesar Lima
Juiz de Direito da Comarca de Urbano San...
Advogado: Joao Fialho de Brito Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 12:14
Processo nº 0802353-54.2020.8.10.0024
Artemiza de Assis Silva
Cartorio Oficio Unico Lago Verde
Advogado: Gilmar Cutrim Froz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 18:04