TJMA - 0800559-88.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 11:47
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 12:02
Decorrido prazo de RAYSA FREITAS DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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18/11/2021 10:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800559-88.2021.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAYSA FREITAS DA SILVA. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. SENTENÇA Trata-se de ação por danos morais e materiais em decorrência de cobrança de anuidade de cartão de crédito, mesmo diante da inexistência de contratação do serviço. Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação.
Realizado audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que a parte requerida pugnou por dilação de prazo para apresentação de novos documentos, e a autora pugnou pelo julgamento antecipado do pedido.
Alegações finais remissivas.
Após fundamentar, DECIDO.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Quanto ao pedido do requerido de concessão de prazo para apresentação de documentos complementares, indefiro, por julgar já ter tido tempo suficiente para instrução probatória, bem como pelo fato de que, a negação do pedido não lhe causará prejuízos.
Quanto à preliminar de ausência de interesse resistido, rejeito a mesma, tendo em vista que não requisito para ingresso da ação judicial o anterior requerimento administrativo da parte neste caso específico.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela cobrança de anuidade de cartão de crédito na própria conta corrente da parte autora, sem sua autorização para tanto, e sem ter recebido o cartão de crédito, tampouco, contratado tal serviço.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, começou a cobrar anuidade de cartão de credito à parte autora, sem requerimento, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existem os referidos descontos de “CART CRED ANUIDADE”, conforme se denota no ID 47633015 - Documento Diverso (Doc. 04 Extratos). De outra banda, em peça de bloqueio, a parte Requerida comprova a anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas, consoante contrato de ID 51579254 - Documento Diverso (dossie 1).
Logo, a parte Requerida se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando a comprovação da existência de contrato entre as partes, o qual deu ensejo ao desconto dos referidos valores pleiteados.
Nessa toada, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio, bem como do contratante de arcar com os custos dos serviços que utiliza.
Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que não houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que há clara utilização dos serviços por parte da requerente, o que, naturalmente, demanda a cobrança de valores.
Nesta toada, não se vislumbra a ocorrência do dano material, tampouco do dano moral, o qual consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, não havendo danos experimentados pela parte, pois arcou com os custos de serviço que efetivamente utilizou ou que assentiu ao contratar, não falar em dano moral e material suportado.
Assim, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte Requerente, por ausência de ato ilícito da parte requerida.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO nº: 0410501-86.2013 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES VOTO Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito.
Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade.
Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itau.
Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itau, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais.
Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, analisando o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios e pelas custas processuais, mantendo ambos suspensos pelo prazo de 05 anos em razão da gratuidade da justiça a que tem direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Poção de Pedras, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz titular da comarca de Poção de Pedras -
16/11/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 16:07
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
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08/11/2021 21:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 10:20 Vara Única de Poção de Pedras.
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08/11/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 01:31
Juntada de protocolo
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12/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800559-88.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAYSA FREITAS DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Destinatário: Advogado(s) do reclamante: RAYSA FREITAS DA SILVA Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 04/11/2021 10:20 a ser realizada na sede deste Juízo.
As partes poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA, para fins de ouvir o depoimento da parte autora.
Tudo conforme determinado no despacho/decisão de ID: 53235413.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/bernardo-1d2-092, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência; As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a ocorrência de todas as audiências; também poderá entrar em contato por meio do telefone da comarca, qual seja (99) 3636 1429; Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados; A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos. Poção de Pedras, MA, 11 de outubro de 2021 ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito -
11/10/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 10:20 Vara Única de Poção de Pedras.
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24/09/2021 21:06
Outras Decisões
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23/09/2021 13:15
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
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23/09/2021 01:56
Decorrido prazo de RAYSA FREITAS DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:05
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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17/09/2021 14:18
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 9 de setembro de 2021 Data da Distribuição: 18/06/2021 16:04:02 PROCESSO Nº: 0800559-88.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAYSA FREITAS DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: RAYSA FREITAS DA SILVA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 52226696 - Despacho Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
09/09/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
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26/08/2021 16:39
Juntada de petição
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19/08/2021 11:47
Juntada de petição
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10/08/2021 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2021 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 18:35
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
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19/07/2021 07:24
Juntada de contestação
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29/06/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:26
Conclusos para despacho
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18/06/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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