TJMA - 0800558-98.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 06/09/2023 23:59.
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30/07/2023 19:10
Juntada de petição
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25/07/2023 08:12
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800558-98.2021.8.10.0146.
Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Requerente(s): FRANCISCO EDINAEL DA SILVA VERISSIMO.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALVARO LIMA PEREIRA - DF62152 Requerido(a)(s): TIM CELULAR.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e Art. 26, §3º da LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 : § 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Intimo a parte REQUERIDA para recolher as custas judiciais de id. 97492925, juntando aos autos comprovante de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Joselândia/MA, 21 de julho de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
21/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800558-98.2021.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCO EDINAEL DA SILVA VERISSIMO.
Advogado(s) do reclamante: ALVARO LIMA PEREIRA (OAB 62152-DF).
REQUERIDO(A): TIM CELULAR.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335-PE).
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação de pagar, conforme depósito judicial de id. 97000270, fl. 02.
A parte autora, em petitório de id. 97000270, requereu a transferência dos valores depositados em id. 97000270, fl. 02, para conta mencionada no petitório de id. 96429673.
Nesse sentido, expeça-se o competente alvará para transferência da quantia depositada em 97000270, fl. 02, em favor da parte autora no valor de R$ 2.583,53 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), bem como em nome do patrono da ação referente aos honorários sucumbenciais de 10% no valor de R$ 287,06 (duzentos e oitenta e sete reais e seis centavos), devendo ser transferido para a conta bancária nº 38394-5, Ag: 1312-9, de titularidade do causídico, Álvaro Lima Pereira, CPF:*59.***.*21-29, conforme petitório de id. 96429673.
Quanto ao pagamento das custas judicial de expedição de alvará sucumbencial, estas deverão ser recolhidas, mediante SISCONDJ em favor do FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO-GP Nº 75, DE 22 DE JULHO DE 2022 – TJMA (atualmente no valor de R$ 42,92 – quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Cumpra-se.
Após as formalidades legais e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Joselândia/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
18/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:24
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2023 10:25
Juntada de petição
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16/07/2023 22:43
Juntada de petição
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11/07/2023 05:22
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:36
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/07/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 15:08
Juntada de petição
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07/07/2023 13:02
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 10:17
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:36
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:40
Juntada de petição
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15/06/2023 23:07
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800558-98.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): FRANCISCO EDINAEL DA SILVA VERISSIMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALVARO LIMA PEREIRA - DF62152 REQUERIDO(A)(A): TIM CELULAR Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização proposta por Francisco Edinael da Silva Verissimo em face de TIM S/A., ambos devidamente qualificados.
Alega em síntese que foram descontados valores em sua conta bancária, referentes a um contrato vinculado a empresa ré, o qual desconhece.
Requer, desta forma, a declaração da inexistência dos débitos, a repetição do indébito, indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou aos autos procuração e documentos id. 50679283; id. 50679284; id. 50679286; id. 50679288; id. 50679291; id. 50680230; id. 50680242; id. 50680245; id. 50680251; id. 50680252 e id. 50680254.
A parte requerida apresentou contestação em id. 60357016.
Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte requerida reiterou os termos da contestação (id. 67407753).
Embora intimada, a parte requerente não se manifestou (id. 70433423). É o relatório.
DECIDO. É sabido que incumbe ao magistrado prevenir e evitar atos procrastinatórios e despiciendos ao desenrolar processual, nos termos do § único do artigo 370 do CPC, o qual dispõe que o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso em apreço, há de se reconhecer que os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito.
Em detida análise, verifica-se que a documentação juntada aos autos pela parte autora aponta pela verossimilhança das alegações, cabendo, pois, no presente caso, a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a documentação apresentada pelo réu, defiro o pedido de retificação do polo passivo.
No tocante à preliminar de indeferimento da inicial em razão da ausência de elementos mínimos, verifico que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora instruiu sua peça de ingresso com apontamentos que evidenciam suas afirmações.
Rejeito a impugnação ao valor dado à causa, vez que espelha o proveito econômico pretendido.
Em detida análise, verifica-se que a documentação juntada aos autos pela parte autora aponta pela verossimilhança das alegações, cabendo, pois, no presente caso, a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, cumpriria à requerida demonstrar a contratação da linha telefônica pelo autor.
Contudo, não se desincumbiu desse meio de prova, de tal sorte que os fatos catalogados pela autora, na petição inicial, cobrem-se com o manto da veracidade.
Deveria, a requerida, ter juntado, aos autos, o contrato assinado pelo autor, ou uma gravação que comprovasse a solicitação da linha de telefonia móvel.
Dessa forma, cumpriria à operadora requerida demonstrar que a parte autora solicitou a contratação do serviço e, por conseguinte, que fez uso desse serviço, sendo, pois, a responsável pelo débito ora questionado.
Não o fez.
O requerente alertou a ré sobre as operações fraudulentas realizadas no número de telefone, porém, esta continuou emitindo faturas indevidas em desfavor do consumidor.
Repita-se que a relação de consumo é evidente e o caso é de responsabilidade objetiva da instituição ré, de forma que é desnecessária a comprovação de culpa.
Nem se haverá de apontar a culpa exclusiva de terceiro, porquanto cumpre ao fornecedor tomar toda a cautela necessária quando inicia uma transação na seara das relações de consumo.
Em tema de responsabilidade objetiva, como é o caso, a culpa concorrente não serve para arredar a responsabilidade do fornecedor, nem para amenizá-la.
No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a a referida contratação, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente.
Os descontos indevidos engendrados pela requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial.
Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, em dobro, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta, conforme demonstrado em id. 50679291.
In casu, foram realizados descontos indevidos, quantificado em R$ 326,01 (trezentos e vinte e seis reais e um centavo), sendo o valor a ser restituído, R$ 326,01 (trezentos e vinte e seis reais e um centavo).
Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 652,02 (seiscentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
A propósito, a utilização fraudulenta de dados para a contratação de linha telefônica, sem o conhecimento do consumidor,caracteriza danos morais.
Assim, as indenizações por danos morais devem servir para compensar a vítima e punir o ofensor, para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.
Em razão disso, os danos morais acabaram-se materializando no plano da realidade.
O conjunto de circunstâncias acima alinhavadas, bem assim o elevado capital econômico do requerido, tudo isso impõe que a reparação por danos morais seja fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo, por consequência, inexigíveis os débitos decorrentes de tal avença, além de condenar a parte requerida TIM S/A ao pagamento do valor de R$ 652,02 (seiscentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença.
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Joselândia (MA), 12 de junho de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
12/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:18
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 14:18
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:22
Juntada de petição
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03/05/2022 07:07
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 07:07
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:09
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:43
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 07/03/2022 23:59.
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19/02/2022 00:58
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
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28/01/2022 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA PROCESSO Nº 0800558-98.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): FRANCISCO EDINAEL DA SILVA VERISSIMO Advogado do Requerente: ALVARO LIMA PEREIRA - OAB DF62152 REQUERIDO(S): TIM CELULAR DESPACHO Inicialmente, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro o benefício da justiça gratuita. Contudo, se no curso do processo ficar provada a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, desde já advirto que será imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Considerando o período anômalo que o Brasil está vivenciando, dada a pandemia decorrente do coronavírus e necessário distanciamento social, bem como que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
Assim, determino a citação da parte requerida para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Por razões de economia e celeridade processual, serve o presente de mandado/ofício.
Cumpra-se. Joselândia/MA, 11 de janeiro de 2022. Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da Comarca Poção de Pedras/MA Respondendo pela Comarca de Joselândia/MA A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g , utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081220422618900000047496341 Ação Declaratória de Inexistencia de Relação Jurídica e Idenizatória.
Petição 21081220422623100000047497395 Documento de Identificação RG Documento de Identificação 21081220422628800000047497400 Carteira de Trabalho sem anotações.
Documento Diverso 21081220422632600000047497401 Documento de Identificação RG Comprovante de Endereço 21081220422638600000047497403 Procuração e Declaração de Hipossuficiência assinado.
Procuração 21081220422643300000047497405 Extrato bancário dados do titular e descontos mês 11 de 2020 ao mês 03de 2021.
Documento Diverso 21081220422650400000047497408 Petição Petição 21081221042442500000047497440 Gravação da ligação com a TIM primeira parte Audio e/ou vídeo 21081221042482300000047498197 Gravação da ligação para TIM segunda parte.
Audio e/ou vídeo 21081221042506300000047498209 Gravação da ligação com a TIM terceira parte (final).
Audio e/ou vídeo 21081221042529600000047498212 Gravação com o Bradesco primeira parte.
Audio e/ou vídeo 21081221042554800000047498218 Gravação com o Bradesco segunda parte (continuação).
Audio e/ou vídeo 21081221042581900000047498219 Gravação do Bradesco terceira parte (final).
Audio e/ou vídeo 21081221042605900000047498221 Decisão Decisão 21090813052007200000048798930 Intimação Intimação 21090813052007200000048798930 Petição Petição 21102018481709700000051276395 Petição de Emenda.
Petição 21102018481783600000051366434 Resposta da Reclação na plataforma digital sob o nº 20210900005136571.
Documento Diverso 21102018481836300000051366436 Carteira de Trabalho sem anotações.
Documento Diverso 21102018481842000000051276408 Fatura Cartão de Crédito dos últimos três meses.
Documento Diverso 21102018481860500000051276426 Declaração de Hipossuficiência atualizada.
Documento Diverso 21102018481865800000051366437 Declaração de comprovante de residência.
Comprovante de Endereço 21102018481871600000051276418 -
12/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
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20/10/2021 18:48
Juntada de petição
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21/09/2021 06:49
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE JOSELÂNDIA PROCESSO Nº 0800558-98.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): FRANCISCO EDINAEL DA SILVA VERISSIMO REQUERIDO(S): TIM CELULAR DECISÃO Trata-se de ação envolvendo relação de consumo ajuizada por FRANCISCO EDINAEL DA SILVA VERISSIMO contra TIM CELULAR.
Decido.
Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual, vale dizer, nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Necessário, portanto, comprovar eventual pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, III do CPC), requisito estabelecido pelo próprio CPC, vale dizer, que independe de regulamentação pelo TJMA, razão pela qual a revogação da Resolução que exigia a prévia utilização de plataformas extrajudiciais nada interfere na manutenção da exigência por parte deste Juízo.
Assim, existem diversas plataformas digitais para tentativas de resoluções de conflitos, dentre elas destaca-se a ferramenta gratuita denominada “consumidor.gov.br”, serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
Desta forma, atento aos ditames acima, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere.
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
Decorrido o prazo de suspensão, não trazendo a parte requerente a comprovação da busca da referida tentativa de utilização de plataformas digitais, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Para fins de agilizar o andamento processual, caso não seja obtido êxito nos meios alternativos de solução de conflito na plataforma digital, passo a me manifestar sobre o requerimento de concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Por essa razão, e considerando os elementos encartados ao presente feito, há necessidade de verificar a verossimilhança da afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 e 99, § 2° do Código de Processo Civil, intime-se eletronicamente a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da petição inicial, comprovando nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício, bem assim para juntar aos autos comprovante de residência em seu nome ou no nome de quem conviva, tendo em vista que o anexado aos autos está em nome de terceiro estranho ao processo (ID 50679286). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, 08 de setembro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia -
09/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 21:04
Juntada de petição
-
12/08/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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