TJMA - 0809913-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 13:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2021 03:01
Decorrido prazo de ADAILSON DE ASSIS PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Sessão de 31 de agosto de 2021 HABEAS CORPUS nº 0809913-85.2021.8.10.0000 Paciente: Jonh Lenno de Sousa Defensor Dativo: Adailson de Assis Pereira (OAB/MA 16.944) Autoridade impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Turiaçú/MA Incidência Penal : Art. 155, §§ 1° e 4°, inciso I, do Código Penal Relator: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Uma vez proferida sentença condenatória, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em desfavor do paciente, na medida em que a prisão cautelar embasa-se em novo título judicial, que negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.
Ordem prejudicada, de acordo com o parecer ministerial. Acórdão – vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
10/09/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:45
Prejudicado o recurso
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31/08/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 00:53
Decorrido prazo de JHON LENNO DE SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:53
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 16:12
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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15/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 08:32
Juntada de malote digital
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14/06/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 08:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
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06/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
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06/06/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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