TJMA - 0800528-63.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 14:12
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
06/11/2023 01:53
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:02
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/10/2023 21:15
Decorrido prazo de ANA GRAZYELA BORGES MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:36
Decorrido prazo de ANA GRAZYELA BORGES MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:22
Decorrido prazo de ANA GRAZYELA BORGES MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:04
Decorrido prazo de ANA GRAZYELA BORGES MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:58
Decorrido prazo de ANA GRAZYELA BORGES MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:51
Decorrido prazo de ANA GRAZYELA BORGES MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 20:16
Juntada de diligência
-
04/07/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 23:23
Juntada de petição
-
24/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 06:49
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
19/09/2021 17:30
Juntada de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE JOSELÂNDIA PROCESSO Nº 0800528-63.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANA GRAZYELA BORGES MACEDO REQUERIDO(S): BIANCA DA SILVA *02.***.*31-90 DECISÃO Trata-se de ação envolvendo relação de consumo ajuizada por ANA GRAZYELA BORGES MACEDO contra BIANCA DA SILVA *02.***.*31-90.
Decido.
Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual, vale dizer, nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Necessário, portanto, comprovar eventual pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, III do CPC), requisito estabelecido pelo próprio CPC, vale dizer, que independe de regulamentação pelo TJMA, razão pela qual a revogação da Resolução que exigia a prévia utilização de plataformas extrajudiciais nada interfere na manutenção da exigência por parte deste Juízo.
Assim, existem diversas plataformas digitais para tentativas de resoluções de conflitos, dentre elas destaca-se a ferramenta gratuita denominada “consumidor.gov.br”, serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
Desta forma, atento aos ditames acima, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere.
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
Decorrido o prazo de suspensão, não trazendo a parte requerente a comprovação da busca da referida tentativa de utilização de plataformas digitais, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Para fins de agilizar o andamento processual, caso não seja obtido êxito nos meios alternativos de solução de conflito na plataforma digital, passo a me manifestar sobre o requerimento de concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Por essa razão, e considerando os elementos encartados ao presente feito, há necessidade de verificar a verossimilhança da afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 e 99, § 2° do Código de Processo Civil, intime-se eletronicamente a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda à petição inicial, comprovando nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, 08 de setembro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia -
09/09/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/08/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:15
Juntada de petição
-
02/08/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802099-80.2021.8.10.0110
Jose Domingos Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 18:46
Processo nº 0802480-45.2019.8.10.0147
Doralice Messias da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ana Celia de Jesus Sousa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 09:48
Processo nº 0823859-29.2018.8.10.0001
Emy Janaina Santos Freitas Jansen
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Rodrigo Cesar Altenkirch Borba Pessoa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 12:54
Processo nº 0823859-29.2018.8.10.0001
Emy Janaina Santos Freitas Jansen
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Rodrigo Cesar Altenkirch Borba Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2020 09:44
Processo nº 0802480-45.2019.8.10.0147
Doralice Messias da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2019 16:00