TJMA - 0804785-36.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/09/2024 17:49
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/09/2024 17:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 13:16
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:23
Juntada de petição
-
05/08/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/07/2024 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
03/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2024 08:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/03/2024 08:24
Conciliação infrutífera
-
06/03/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 13:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/03/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
04/03/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 16:24
em cooperação judiciária
-
28/12/2023 21:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/12/2023 13:11
Juntada de parecer do ministério público
-
28/12/2023 13:10
Juntada de parecer do ministério público
-
22/11/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:34
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
-
31/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/10/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 17:10
Declarada incompetência
-
11/10/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0804785-36.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA CELINDA DA SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA CELINDA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 234027518, no valor de R$ 1.690,26, para ser descontado em 58 parcelas de R$ 52,77, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
Foram acostados à exordial os documentos de IDs 8302490/8302501.
Em sentença de ID 33150321, a petição inicial foi indeferida.
A apelação da autora foi provida, vide decisão de ID 44730774.
Após o retorno dos autos, o réu foi citado e ofereceu contestação arguindo, preliminarmente: impugnação ao valor da causa; prescrição trienal; conexão; abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça; ausência de pretensão resistida.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, através de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil (ID 46112732).
Juntou documentos (IDs 46112736/46112740).
A autora apresentou réplica em ID 47203546.
Relatados.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento.
Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC.
A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Isto porque o réu não trouxe aos autos qualquer documento que possa ensejar a modificação do status fático apresentado junto à exordial, seja cópia do contrato ou qualquer outro demonstrativo de que a autora quis ou realizou de forma devida o empréstimo combatido na espécie.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, por verificar que os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) indicados na inicial correspondem à soma dos valores dos pedidos cumulados pelo autor (repetição de indébito e indenização por dano moral).
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Afasto a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia.
Outrossim, o réu não juntou comprovante de transferência em favor da autora, apenas telas demonstrativas (IDs 46112736/46112740).
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 234027518 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 07:11
Baixa Definitiva
-
28/04/2021 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/04/2021 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/04/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
-
30/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 22:06
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
-
27/03/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2021 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/02/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:31
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800791-07.2021.8.10.0046
Alzemar Jose Veroneze
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Karleno Delgado Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 14:36
Processo nº 0800814-19.2018.8.10.0058
Jacinelia Gomes Serra
Advogado: Francileuza Alves Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2018 17:43
Processo nº 0839259-78.2021.8.10.0001
Weder da Silva
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Jose Maria Reis dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2021 01:43
Processo nº 0800815-46.2020.8.10.0086
William Almeida Pinheiro
Sebastiao da Durvalina
Advogado: Francisco Joselio Lima Santos de Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 10:31
Processo nº 0800408-59.2021.8.10.0036
Valdir Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allysson Cristiano Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 11:53