TJMA - 0809629-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:46
Decorrido prazo de CECILIA DE JESUS CARNEIRO SOARES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30/08/2021 A 06/09/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809629-77.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800199-70.2021.8.10.0075 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: CECILIA DE JESUS CARNEIRO SOARES ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA 7626) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos promovidos no benefício da parte autora, até o julgamento final.
II.
Outrossim, a suspensão dos descontos não importa no cancelamento da dívida, pois, se reconhecida a legalidade da contratação poderá o banco agravante proceder a cobrança do saldo posteriormente.
III.
No caso em exame, entendo que tanto o prazo (5 dias) quanto a multa fixada pelo juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estão condizentes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2021 17:29
Juntada de malote digital
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09/09/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 16:33
Juntada de petição
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12/08/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 15:17
Juntada de parecer
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05/08/2021 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:17
Decorrido prazo de CECILIA DE JESUS CARNEIRO SOARES em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 08:12
Juntada de malote digital
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18/06/2021 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 08:41
Conclusos para decisão
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01/06/2021 18:49
Conclusos para despacho
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01/06/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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