TJMA - 0800601-32.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800601-32.2021.8.10.0147 EXEQUENTE: IVONE IGNES DOTTO PORTOLUZZI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A REPRESENTADO: MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA, BRUNO SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771 Sr.(a) MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA e outros De ordem do MM.
Juiz de direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) intimada(s) da expedição/pagamento de alvará eletrônico nos presentes autos.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
14/07/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800601-32.2021.8.10.0147 EXEQUENTE: IVONE IGNES DOTTO PORTOLUZZI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A REPRESENTADO: MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA, BRUNO SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771 Sr.(a) MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA, De ordem do MM.
Juiz de direito, Titular deste Juizado, fica o advogado(a) da parte requerente, intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da s sentença de ID nº 70422443 juntar nos autos do processo a guia de arrecadação e o comprovante de pagamento das custas, CONFORME RESOL-GP 44/2020 ou informe se as mesmas poderão ser descontadas do valor solicitado.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
09/05/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800601-32.2021.8.10.0147 EXEQUENTE: IVONE IGNES DOTTO PORTOLUZZI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A REPRESENTADO: MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA, BRUNO SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771 Sr.(a) MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA e outros De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
10/11/2021 10:41
Baixa Definitiva
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10/11/2021 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
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09/11/2021 03:06
Decorrido prazo de IVONE IGNES DOTTO PORTOLUZZI em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:05
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS RIBEIRO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:05
Decorrido prazo de MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 09:45
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800601-32.2021.8.10.0147 REQUERENTE: MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA, BRUNO SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771-A RECORRIDO: IVONE IGNES DOTTO PORTOLUZZI Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA.
MULTA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1113/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete e DOUGLAS LIMA DA GUIA, Titular do gabinete do 2º vogal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,21/09/2021 à 27/09/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...) ISTO POSTO, e, com fulcro no art. 487, I do CPC, para I) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a título de multa pela rescisão antecipada do contrato, o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com acréscimo de atualização monetária pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação; e para II) JULGAR EXTINTA com resolução de mérito, quanto aos meses de Maio a Novembro de 2019 e III) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de multas retroativas, no que atine a diferença do lapso devedor alegado.(...)” Em sede de recurso inominado o requerido requereu a redução da cláusula penal, por considera-la abusiva e diante do cumprimento parcial do contrato.
Versa a demanda sobre litígio envolvendo a rescisão antecipada de locação de imóvel comercial, insurgindo-se a parte requerida quanto a multa cobrada em razão da rescisão antecipada do contrato de aluguel.
Dispõe a Cláusula 12ª: “12.1.
O presente contrato não poderá ser rescindido, total ou parcialmente, antes do término do prazo de vigência estabelecido na cláusula segunda, por qualquer das partes, senão pagando a multa equivalente a 03 (três) meses de aluguel vigente à época e comunicando, por escrito, a outra parte, com 60 (sessenta) dias de antecedência.” No caso, incide o artigo 4º da Lei 8.245/91, segundo o qual o locatário pagará a multa pactuada proporcionalmente ao período que falta para o cumprimento do contrato, se houver devolução do imóvel durante o prazo previsto para a duração do negócio.
Ora, a multa contratada trata-se de uma pré-fixação das perdas e danos que o locador experimentaria, se rompido o pacto contratual antes do prazo nele fixado pelas partes.
Foi o que ocorreu, e a parte locatária que deixou o imóvel antes do término da relação contratual deve pagar a multa contratada, na proporção do descumprimento contratual.
O contrato de locação foi elaborado com vigência de 48 meses, tendo a locação sido rescindida, antecipadamente pelo réu em janeiro/2021, portanto 15 meses antes da data prevista para o término do contrato, abril/2022.
Assim, a penalidade prevista na cláusula 12 do contrato deve ser cobrada de forma proporcional ao tempo descumprido, ou seja, 32% sobre o valor correspondente a três meses de aluguel, considerando o cumprimento de 68% do prazo contratual.
Dessa forma, a multa por rescisão antecipada deve ser reduzida para R$ 6.720,00.
Ante o exposto voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para reduzir a multa para R$ 6.720,00.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL -
07/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:08
Conhecido o recurso de MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-71 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/09/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 02:49
Decorrido prazo de IVONE IGNES DOTTO PORTOLUZZI em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:49
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS RIBEIRO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:49
Decorrido prazo de MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:12
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800601-32.2021.8.10.0147 REQUERENTE: MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771-A RECORRIDO: IVONE IGNES DOTTO PORTOLUZZI Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 21/09/2021 e término as 14:59 h do dia 27/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
09/09/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:23
Recebidos os autos
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01/09/2021 09:23
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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