TJMA - 0802154-77.2015.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
05/06/2025 17:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/04/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 09:57
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2023 01:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 01:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:30
Juntada de petição
-
02/06/2023 16:48
Juntada de petição
-
02/06/2023 16:47
Juntada de petição
-
02/06/2023 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 16:30
Juntada de petição
-
04/04/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 18:57
Juntada de petição
-
26/02/2022 12:16
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:37
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
26/01/2022 10:47
Juntada de petição
-
06/01/2022 14:57
Juntada de petição
-
21/12/2021 09:27
Juntada de petição
-
06/10/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 20:17
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:36
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 08:08
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802154-77.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VINOLIA SILVEIRA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por VINÓLIA SILVEIRA MENDONÇA em face do BANCO BONSUCESSO S/A, ambos qualificados na inicial, objetivando a declaração de quitação/cancelamento do contrato, inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 1561366).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
A Autora aduziu, em síntese, que em dezembro de 2008 teria realizado a contratação de um empréstimo consignado com o Banco Requerido no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a ser disponibilizado via TED, para quitação em 36 (trinta e seis parcelas) de R$ 85,12 (oitenta e cinco reais e doze centavos), com início em janeiro de 2009 e término em dezembro de 2011, mas que os descontos seriam variáveis e não cessaram no prazo.
Alegou que não foi possível a solução administrativa do problema, além de que seria vítima de golpe, pois o cartão enviado seria brinde e a contratação não teria prazo determinado.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito requereu a declaração de quitação ou cancelamento do contrato e de inexistência de débito, com abstenção de cobranças e descontos, devolução do indébito em dobro a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela e indenização por danos morais.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Id 1711666.
Embora devidamente citado, nos termos do Aviso de Recebimento – AR de Id 40058745, o Requerido não apresentou contestação, conforme certidão de Id 42806735.
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente destaco o prosseguimento dos julgamentos das respectivas ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA.
A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado tem o dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
No caso em julgamento, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Compulsando os autos, vislumbro que o Réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pela parte Requerente em inicial, conforme certidão de Id 42806735, motivo pelo qual DECRETO sua REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Neste passo, cabe salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 344, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia.
Segundo o diploma legal em referência, para que sofra graves consequências, basta que o Réu deixe de contestar a ação.
Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo Autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade.
Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes.
Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros.
Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada.
O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório.
Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade.
Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade – seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos – é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC.
Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos.
Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO.
A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido.
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz (…).
Recurso especial conhecido e provido (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 223) Como se vê, o instituto, ora em análise, não faz com que a parte Autora se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tratar-se de relação de consumo, o que será analisado na sequência.
A falta de contestação do Réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que a revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial.
Superada a questão processual, ingresso, por conseguinte, no mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo da consumidora, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a existência de descontos em seu contracheque decorrente de “BMG – Cartão Benefício” pelo período de janeiro de 2009 a março de 2015 em valores variáveis (Id 1561346).
Por ter deixado de se manifestar nos autos, embora devidamente citado, o Requerido não apresentou qualquer documento referente ao contrato impugnado pela Autora para que pudesse ser analisada sua modalidade, regularidade e validade, que sinalizasse pela diligência durante a contratação, ônus que lhe incumbia, o que entendo ser apto a evidenciar a prestação insuficiente de informação à consumidora, infringindo o disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. […] 4ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Destaco, por oportuno, que a operação financeira contestada (cartão de crédito consignado) tem previsão na Lei nº 10.820/2003, verbis: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: […] § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; […] O artigo 4º da Lei em referência estabelece expressamente que a concessão da modalidade de empréstimo é de livre negociação entre a Instituição Bancária e o mutuário: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
No entanto, no presente caso, é evidente que, para a validade e regularidade da modalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, ou seja, Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, competia ao Banco Requerido, ora revel, a apresentação da documentação pertinente à contratação para que fosse analisada sua modalidade, validade e regularidade à luz das normas civilistas, consumeristas e demais vícios e defeitos, por ter a Autora se insurgido contra a modalidade e prestação de informações, o que não ocorreu e atrai sua responsabilidade.
Considerando que não há nos autos qualquer documento acerca da contratação realizada, especialmente se houve informação acerca da necessidade de pagamento do remanescente da fatura, utilização do cartão de crédito enviado e disponibilização de numerário, há que se reconhecer que a consumidora, ora Autora, foi induzida a erro, pois, em que pese exista a possibilidade de que soubesse tratar-se de contrato de cartão de crédito consignado, não de empréstimo consignado tradicional, não há nos autos comprovação de que foi informada acerca da forma de pagamento, acreditando que possuía prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor com os descontos.
Assim, entendo que, no caso em comento, não houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em descumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, de modo que, em total prejuízo à consumidora, apesar da incidência dos descontos, o saldo devedor não terá fim com o passar dos meses, em razão da dinâmica existente entre os ínfimos descontos (em termo percentual) comparado à taxa de juros mensal, tratando-se de dívida infinita quando não há pagamento do débito remanescente, por serem os descontos suficientes para liquidar o débito.
Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, ocasionam danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado, havendo nexo de causalidade, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; à forma de utilização do cartão consignado (para saques); a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, violando várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV; art. 31; art. 39, inciso V; art. 46; art. 51, incisos IV e XV; e art. 52.
Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou art. 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular de um direito), visto que não foi provada a modalidade da contratação e devida informação à consumidora, ora Autora.
No entanto, em que pese o negócio jurídico firmado padecer de várias irregularidades que culminam na invalidade das obrigações assumidas e exigidas da consumidora, conforme a própria Autora afirma na inicial, houve, na transação realizada entre as partes, o favorecimento da consumidora com recebimento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a ela repassado, merecendo esse particular uma solução de manutenção do compromisso, dentro de uma proposta compatível com a legalidade, sob a pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico conforme art. 884 do Código Civil.
Tal posicionamento já foi exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.106.652 e do REsp nº 1.046.418, com base na máxima venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e pela consagração ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, entendo que há negócio válido, mas deve ser balizado à luz do empréstimo consignado tradicional, nos termos do art. 170 do Código Civil, que trata da conversão substancial do contrato, de forma que os descontos efetuados em folha de pagamento sirvam como abatimento do saldo devedor da forma como exposta na inicial, que seja o contrato declarado quitado com o pagamento das 36 (trinta e seis parcelas) parcelas de R$ 85,12 (oitenta e cinco reais e doze centavos), com início em janeiro de 2009 e término em dezembro de 2011.
Nesse sentido é o recentíssimo posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE VONTADE.
REFORMADA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Colhe-se dos autos que o Autor realizou “empréstimo consignado” no valor de R$ 1.065,00 (um mil e sessenta e cinco reais), sem especificações do contrato, conforme ID 7298764.
II.
Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais.
III.
A ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico.
Precedentes.
IV.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de que, apesar de ser válida a contratação de qualquer modalidade de empréstimo, a presença de vício na contratação sujeita o negócio jurídico a anulação, atraindo a incidência das normas relativas aos defeitos do negócio jurídico, bem como os princípios da probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos.
V.
Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática prolatada, mantendo todos os capítulos da sentença recorrida, referente a quitação do contrato de empréstimo consignado até a parcela paga, a restituição em dobro dos valores descontados após sua conclusão – debitado a dívida relativa ao uso normal do cartão de crédito –, bem como a indenização fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (TJMA – Agravo Interno em Apelação Cível nº 0867152-20.2016.8.10.0001 – Sexta Câmara Cível – Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho – Data de julgamento: 06/05/2021) Assim, deve ser reconhecida a CONVERSÃO do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC estabelecido entre as partes em Empréstimo Consignado Ordinário, com sua QUITAÇÃO no 36º (trigésimo sexto) desconto no contracheque da Autora, que ocorreu em dezembro de 2011, e CANCELAMENTO e ABSTENÇÃO de cobranças e/ou descontos de todos os débitos dele decorrentes, por serem inexigíveis a partir do mês de janeiro de 2012 – à exceção daqueles que decorrerem da efetiva utilização do cartão de crédito.
Em relação à repetição dos valores indevidamente descontados do contracheque da Autora a título de “pagamento mínimo” após a quitação ora reconhecida, ou seja, a partir do mês de janeiro de 2012, tenho que estes valores devem ser apurados em liquidação de sentença, por não haver comprovação nos autos de sua cessação – ou, em verdade, se já ocorreu –, e a referida devolução deverá ocorrer em dobro, por vislumbrar nos autos a má-fé do Banco Requerido apta a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termo do que restou decidido no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA: […] 3ª Tese (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". […] Friso ainda que desse valor não deverá haver qualquer dedução, tendo em vista que a Autora, em que pese tenha recebido o numerário decorrente da contratação, já efetuou seu adimplemento com os descontos consignados do período de janeiro de 2009 a dezembro de 2008, não havendo enriquecimento ilícito.
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do Banco Requerido, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Com relação ao dano moral, é sabido que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
No presente caso, mostra-se evidente que a ilegalidade da conduta do Requerido, consubstanciada na redução mensal da renda familiar da Autora em decorrência de descontos em seu contracheque provenientes de cobrança de parcelas de empréstimo bancário declarado quitado em momento anterior, fato que atingiu o chamado mínimo vital da consumidora, em prejuízo ao seu poder de compra e em ofensa à sua dignidade e de sua família, direito da personalidade.
Ademais, conforme jurisprudência deste E.
TJMA, o desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (ApCív 9.423/2009, Rel.
Desemb.
Marcelo Carvalho; ApCív 52.415/2013, Rel.
Desemb.
Cleones Carvalho Cunha; ApCív 54.878/2015, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe).
Trata-se de situação excepcional, que por certo ultrapassa o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano, implicando injustificada ofensa à integridade psíquica, face ao desnecessário sofrimento da consumidora, o que atrai a incidência dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, mas com moderação.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a Autora, em que pese sustente que não tenha efetuado as contratações, recebeu e se utilizou dos valores disponibilizados, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrada nos autos a irregularidade da modalidade de contratação e das cobranças efetivadas pelo Banco Bonsucesso S/A após a quitação do empréstimo em dezembro de 2011, e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação com a concessão de tutela de urgência para imediata cessação dos descontos no contracheque da Autora sob o título de “Cartão Bonsucesso”, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, VINÓLIA SILVEIRA MENDONÇA, para: (1) Declarar a CONVERSÃO do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC estabelecido entre as partes em Empréstimo Consignado Ordinário, com sua QUITAÇÃO com o 36º (trigésimo sexto) desconto no contracheque da Autora, que ocorreu em dezembro de 2011, declarando INEXISTENTES todos os descontos e débitos imputados que sejam posteriores – à exceção daqueles que decorrerem da efetiva utilização do cartão de crédito; (2) CANCELAMENTO e ABSTENÇÃO de cobranças e/ou descontos de todos os débitos dele decorrentes, por serem inexigíveis a partir do mês de janeiro de 2012, o que deve ocorrer, se ainda persistirem os descontos no contracheque da Autora sob o título de “Cartão Bonsucesso”, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta sentença (art. 300 do CPC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da Autora (art. 537 do CPC); (3) Condenar o Requerido à RESTITUIÇÃO EM DOBRO das quantias descontadas do contracheque da Autora a título de “pagamento mínimo” após a quitação ora reconhecida, ou seja, a partir do mês de janeiro de 2012, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo o termo final a data da efetiva cessação, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e (4) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Ante a sucumbência, considerando o disposto na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (danos materiais e morais) em favor do patrono do Autor (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos após apuração das custas processuais.
São Luís, 02 de setembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
09/09/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2021 22:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2021 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 05:55
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 22:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 21:59
Juntada de petição
-
20/02/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2016 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2016 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 10:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2015 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801554-67.2019.8.10.0049
Ricardo Henrique Silva de Almeida
Dimensao Engenharia e Construcao LTDA.
Advogado: Daniel Alves Reis da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2021 17:06
Processo nº 0801554-67.2019.8.10.0049
Ricardo Henrique Silva de Almeida
Dimensao Engenharia e Construcao LTDA.
Advogado: Daniel Alves Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2019 11:52
Processo nº 0807811-77.2019.8.10.0027
Roseania dos Santos de Santana
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2019 09:29
Processo nº 0805597-78.2017.8.10.0029
Maria de Sousa Muniz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 13:28
Processo nº 0805597-78.2017.8.10.0029
Maria de Sousa Muniz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2017 08:10