TJMA - 0800522-52.2016.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800522-52.2016.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: REGINALDO CARNEIRO SOUSA - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LARISSA COSTA RAMOS - MA13742, LAURA NAVA FERREIRA - MA15865, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653 PARTE REQUERIDA: EMPRESA VIVO - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, EMPRESA VIVO, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Apresentada a planilha de cálculos, intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia, agora em sua totalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido (já acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, §1º, do CPC), nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CNPJ (ou CPF) indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado.
Oferecidos os embargos à execução, sendo estes tempestivos, intime-se a parte exequente para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos.
Não havendo embargos ou sendo estes intempestivos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim.
No mais, com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem manifestação nos autos, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
12/08/2021 13:55
Baixa Definitiva
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12/08/2021 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/08/2021 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:26
Decorrido prazo de REGINALDO CARNEIRO SOUSA em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:11
Publicado Acórdão em 13/07/2021.
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03/08/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:45
Conhecido o recurso de REGINALDO CARNEIRO SOUSA - CPF: *42.***.*93-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/07/2021 11:45
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e não-provido
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06/07/2021 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 08:39
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2021 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 15:56
Conclusos para despacho
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02/10/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 08:41
Recebidos os autos
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14/05/2019 08:41
Conclusos para despacho
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14/05/2019 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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