TJMA - 0804618-82.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 11:16
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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25/03/2022 16:16
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVEIRA em 25/02/2022 23:59.
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25/03/2022 16:16
Decorrido prazo de EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:18
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2022.
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16/02/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0804618-82.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ROCHA Advogado: ISMAEL DA SILVEIRA OAB: MA9309 Endereço: desconhecido RÉU: PAIXÃO Advogado: EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO OAB: MA10460 Endereço: QNG, 1, CASA 18, TAG NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 72130-010 S E N T E N Ç A RAIMUNDO NONATO ROCHA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra PAIXÃO.
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito -
02/02/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 21:13
Extinto o processo por desistência
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12/12/2021 20:30
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 12:21
Decorrido prazo de PAIXÃO em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 12:08
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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18/11/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0804618-82.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO ROCHA ADVOGADO: ISMAEL DA SILVEIRA PARTE RÉ: PAIXÃO ADVOGADA: EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO D E S P A C H O Considerando que não foi anexado termo de acordo, reconheço a petição de ID 52797916 como comunicação de desistência e determino a intimação da parte ré para informar se consente com o pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/11/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 22:32
Conclusos para julgamento
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19/09/2021 22:31
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:12
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804618-82.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL DA SILVEIRA - MA9309 RÉU: PAIXÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO - MA10460 D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 11 de junho de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021 -
10/09/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 10:18
Conclusos para decisão
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30/11/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
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25/11/2020 08:43
Juntada de petição
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24/11/2020 11:54
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 09:26
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:24
Decorrido prazo de PAIXÃO em 19/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2020 13:44
Juntada de diligência
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22/09/2020 23:36
Juntada de contestação
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07/09/2020 06:44
Juntada de protocolo
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21/07/2020 06:25
Expedição de Mandado.
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21/03/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 13:40
Conclusos para despacho
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23/11/2018 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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