TJMA - 0801005-34.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 09:20
Baixa Definitiva
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06/10/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 03:48
Decorrido prazo de NEA BELLO DE SA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 01:19
Publicado Acórdão em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO Nº 0801005-34.2020.8.10.0013 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A RECORRIDO: NEA BELLO DE SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO - MA5197-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4611/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO EM PESSOA IDOSA PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALISTA.
NEOPLASIA DE MAMA.
MEDICAÇÕES REGISTRADAS NA ANVISA.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 dias do mês de Agosto do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Cominatória (ID 9406019) proposta por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI em face de Nea Bello de Sá, na qual alegou, em síntese, que é pessoa idosa e foi diagnosticada com NEOPLASIA MAMÁRIA SUBTIPO MOLECULAR TIPLO NEGATIVO, associada a várias outras patologias, necessitando iniciar tratamento neoadjuvante com o protocolo de carboplatina, taxol e keytruda em regime ambulatorial, cuja disponibilização foi recusada pela operadora do plano de saúde, razão pela qual requereu lhe seja assegurado o fornecimento da medicação necessária ao seu tratamento, bem como o pagamento das despesas e perdas e danos causadas.
Em sentença ID 9406165, a magistrada a quo resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, confirmando a liminar e julgando procedente o pedido, com a condenação da parte Requerida na obrigação de fornecer todos os meios necessários para o tratamento médico da parte Requerente.
Em suas razões recursais (ID 9406169), a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI requereu a reforma da sentença, com o julgamento improcedente do pedido, sob a alegação de que agiu no exercício regular do direito, com fundamento na Cláusula Contratual nº 17, por se tratar de medicamento experimental utilizado off-label, não recomendado pela sua auditoria médica, em ofensa ao art. 10, inc.
I da Lei nº 9.656/98 c/c art. 20 da Resolução Normativa nº 428 da ANS.
Nea Bello de Sá apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 9406175 requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Preambularmente, ressalto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Recorrente CASSI atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar sob o modelo de autogestão (Vide Verbete nº 608 da Súmula da Jurisprudência do STJ e AgInt no REsp 1696327/SP).
Não obstante, a CASSI indubitavelmente se submete à Lei nº 9.656/98, bem como às normas de fiscalização da Agência Nacional de Saúde (Vide art. 1º, inc.
II, §1º, caput da referida Lei).
Estabelecida tal premissa, vislumbro que a questão controvertida limita-se à condenação da operadora do plano de saúde Recorrente ao fornecimento do protocolo de carboplatina, taxol e keytruda em regime ambulatorial, sob o argumento de que não há cobertura contratual, em sendo medicações experimentais.
Apesar do alegado, entendo que a insurgência recursal não merece amparo.
A propósito, todos os medicamentos prescritos encontram-se devidamente registrados na ANS, senão vejamos: - Carboplatina, sob o nº 155370003; - Taxol (paclitaxel), sob o nº 101800151; - Keytruda (pembrolizumabe), sob o nº 100290196.
Além disso, o art. 12, inc.
I, alínea “c” da Lei do Plano de Saúde assegura a “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”.
Em se tratando de doença cuja cobertura é obrigatória na segmentação, estando, inclusive, prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, como se dá com a Neoplasia de Mama, se mostra abusiva eventual cláusula contratual que inviabilize a terapia recomendada pelo profissional médico especialista em oncologia, devidamente justificada em laudo, que expressamente assim dispõe: PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE C NCER DE MAMA, SUBTIPO MOLECULAR TRIPLO NEGATIVO NECESSITANDO INICIAR TRATAMENTO NEOAJUVANTE COM O PROTOCOLO CARBOPLATINA, TAXOL E KEYTRUDA CONFORME ESTUDO KEYNOTE 522.
ASSOCIAÇÃO DE QUIMIO E IMUNOTERAPIA NESTE CENÁRIO AUMENTAR A TAXA DE RESPOSTA PATOLÓGICA COMPLETA QUE CONFERE REDUÇÃO NO RISCO DE MORTE QUE A DOENÇA LHE IMPÕE QUANTO NÃO TRATADA ADEQUADAMENTE.
Isso porque o objetivo do negócio jurídico firmado entre as partes é resguardar a saúde do beneficiário, direito fundamental constitucionalmente previsto, consagrado nos arts. 6º, caput e 196 e ss da CRFB (aplicáveis em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais), sem prejuízo da necessária observância da probidade e boa-fé (Vide art. 422 do CC), que permeiam a relação contratual.
A cobertura da medicação prescrita é medida que impõe, sob pena de frustrar o próprio sentido e a razão de ser do contrato, e, em última análise, a sua finalidade básica.
Esse tem sido, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos afins, in verbis: Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265) Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
09/09/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 09:21
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (REQUERENTE) e não-provido
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 12:34
Recebidos os autos
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22/02/2021 12:34
Conclusos para decisão
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22/02/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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