TJMA - 0002011-65.2016.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 10:58
Baixa Definitiva
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06/10/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 10:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2021 02:11
Decorrido prazo de AMANDA KELLY BRITO DE GOES em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 01:26
Publicado Acórdão em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO Nº 0002011-65.2016.8.10.0073 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: AMANDA KELLY BRITO DE GOES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845-A, GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812-A, ADLER GOMES LEITAO - MA6587-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4622/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO.
COBRANÇA ABUSIVA.
DIVIDA REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REGISTRADO SEM LEITURA.
CALCULO REALIZADO SEM OBSERV NCIA DO ARTIGO 87 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 414/2014 DA ANEEL.
REFATURAMENTO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária de Refaturamento c/c Danos Morais, proposta por Amanda Kelly Brito de Goes em face da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, na qual narra a autora que é consumidora dos serviços prestados pela recorrente por meio da conta contrato nº º 3000471193, cujas faturas de energia elétrica sempre giraram em torno de R$ 15,00 (quinze reais).
Não obstante, a conta referente ao mês 08/2016 veio no valor de R$ 657,16 (seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), consumo que não condiz com sua realidade.
Diz, que após as reclamações, além da recorrente não resolver a questão, suspendeu o fornecimento de energia da sua residência.
A sentença, de ID nº 9388725, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com a seguinte fundamentação: [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, I do CPC da seguinte maneira: 1) Declaro nulo o débito da fatura referente a agosto de 2016, no valor de R$ 657,16 (seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), determinando ainda que seja feito o refaturamento com base nos seis meses posteriores; 2) Condeno a concessionária requerida ao pagamento a título de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.314,32 (mil trezentos e catorze reais e trinta e dois centavos) atualizados pelo INPC do ajuizamento da ação, com juros de 1% contados da efetiva citação, a saber 28.10.2016 e corrigidos monetariamente conforme o INPC, da data do pagamento; 3) Condeno a requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais no montante de R$ 4.600,12 (quatro mil, seiscentos e doze centavos), atualizados monetariamente pelo INPC, a contar desta data. [...] Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID nº 9388734), no qual sustentou: i) a legalidade da cobrança discutida nos autos; ii) infundada condenação na devolução em dobro; iii) não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie.
Eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; iv) ao final, requereu a procedência do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID nº 9388895. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
A recorrente sustenta que “houve faturamento por média devido a impedimento de leitura (equívoco da Recorrente) o que gera o acúmulo de consumo, de acordo com o artigo 113, inciso I da Resolução nº 414/10 da ANEEL.” Vale salientar, por oportuno, que, no caso de impedimento de acesso, o artigo 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece que a medição deve ser realizada pela média aritmética dos 12 (doze) últimos faturamentos anteriores à constatação do impedimento, procedimento que não foi adotado no caso dos autos.
No documento de ID nº 9388712 - Pág. 3, verifica-se que a conta contrato foi iniciada em 07/04/2016, sendo, assim, o valor cobrado na fatura de competência de 08/2016 na importância de R$ 657,16 (seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), não pode ser atribuído a média dos últimos 12 meses anteriores, como faz crer a recorrente.
A verdade é, enfim, que nada possibilita afirmar tenha ocorrido o consumo apontado na fatura questionada (ID nº 9388706 - Pág. 7).
A incerteza gerada não pode ser entendida em benefício da concessionária, mas, sim, da parte consumidora, que evidentemente se encontra em situação de hipossuficiência.
A empresa recorrente, porém, não foi eficiente em trazer provas que desabonassem o pedido constante na inicial, ou seja, não foi capaz de constituir prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Na hipótese, inclusive, na sentença proferida pelo juiz monocrático constou acertadamente que: […] Todavia, conforme relatado pela requerida, a conta contrato foi iniciada em 07.04.2016, sendo o valor cobrado em 08.2016, assim, impossível a média dos últimos 12 meses anteriores.
Uma vez incabível a média dos últimos 12 meses anteriores, imperioso olhar para as faturas posteriores, se elas guardam razão de proporcionalidade com o valor apontado pela concessionária.
A demandada relata que a leitura do consumo em 18.08.2016 em 927 kw, é fruto da leitura dos três meses anteriores, assim a média dos três meses anteriores é de 231,75 kw, equivalentes a três meses anteriores além do mês faturado.
Todavia, os três meses posteriores têm como média 71, 35 e 39 kw, sendo assim entre 3,2 a 6,6x inferiores ao apontado pela demandada.
Logo, não assiste razão a requerida, não há verosimilhança nas alegações da contestação.
Assim, dever ser feito o refaturamento com base nos seis meses posteriores ao registrado [...] Por conta disso, é evidente que a recorrente não pode cobrar pelo débito não comprovado de forma eficaz. É nesse sentido a jurisprudência representada pelos julgados abaixo colacionados: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ERRO DE MEDIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM OS MOTIVOS GERADORES DO AUMENTO DO CONSUMO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DE FATURA.
CONSUMO EXORBITANTE, QUE DESTOA DA MÉDIA USUAL.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DÍVIDA, COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES.
Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo e, estando o medidor funcionando normalmente, é de se concluir pela existência de erro de leitura.
Ausência de comprovação dos motivos que ensejaram o aumento do consumo de energia, bem como de ausência de qualquer irregularidade no medidor, ônus que era da demandada, do qual não se desincumbiu.
Necessidade de readequação do cálculo, a ser apurado com base no consumo médio dos três meses anteriores.
Vedado o corte do serviço por inadimplemento da fatura em discussão judicial.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/12/2012).
Assim, forçoso reconhecer que houve uma má prestação do serviço por parte da recorrente.
Nessa toada, é evidente que a recorrente não pode cobrar pelo débito não comprovado de forma eficaz, tampouco pode promover a suspensão do fornecimento de energia.
Dano material
Por outro lado, não procede o pedido de restituição em dobro, pois a cobrança decorreu do termo de confissão de dívida assinado pela autora/recorrida, cuja invalidação somente ocorreu na presente ação judicial.
Portanto, havia suporte à cobrança questionada, anteriormente à ação que culminou com a invalidação do negócio jurídico, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral Em relação ao dano moral, é sabido que decorre da má prestação de serviço evidenciada, independente de prova expressa de sua ocorrência, pois este é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos, porquanto houve corte por fatura ilegítima.
Destaca-se que a energia elétrica é bem de caráter essencial à vida moderna.
Portanto, entendo que a autora sofreu dano moral que deve ser compensado pela recorrente de forma objetiva, pois presente todos os elementos da responsabilidade civil.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado em R$ 4.600,12 (quatro mil, seiscentos e doze centavos) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir a recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a recorrente a restituir, na forma simples, todas as parcelas cobradas a título de “parcelamento débito” decorrente da confissão de dívida anulada (ID nº 9388714 - Pág. 1), mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/09/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 09:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (RECORRENTE) e provido em parte
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 14:24
Recebidos os autos
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19/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
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19/02/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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