TJMA - 0000581-29.2018.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:57
Baixa Definitiva
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26/10/2021 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 08:53
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:35
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:06
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 00:06
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0000581-29.2018.8.10.0099 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR RECORRENTE: DANIEL ALVES DE SOUSA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS - MA18706-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ACÓRDÃO N.º 767/2021 EMENTA: SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO ACIDENTE.
SÚMULA 405 DO STJ.
IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 14/04/2013, com complicações para acometido de invalidez e direito ao recebimento do Seguro DPVAT.
Ocorre que após tentativa administrativa, não logrou êxito por suposta falta dos documentos.
Requer julgamento procedente para condenação da reclamada ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00. 2.
Sentença.
O juiz a quo declarou a prescrição da ação, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, e extinguiu com resolução do mérito. 3.
Recurso.
Irresignada com a sentença requer a reforma in totum com a aplicação do termo inicial para contagem do lapso prescricional modificado pela Súmula 278 do STJ nas hipóteses de pagamento administrativo, ou negativa do pagamento, ou ainda, no caso de a consolidação da lesão ser verificada após o acidente.
Alega que a sentença contraria a lei, a jurisprudência, o entendimento da súmula 278 do STJ, e as provas dos autos, em virtude de contagem errônea do prazo prescricional. 4.
Julgamento.
O prazo prescricional do seguro DPVAT é de 03 anos, conforme a súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça.
E aplica-se o termo inicial do prazo prescricional, como regra geral, a data do acidente, podendo, em casos especiais em que se comprova que as lesões foram consolidadas posteriormente, conforme a Súmula 278 do STJ, ser a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No caso, constata-se que o acidente ocorreu em 14/04/2013.
O recorrente protocolou pedido administrativo em 30/03/2016, obtendo resposta da negativa da recorrente datada de 03/10/2016, voltando a fluir o prazo prescricional.
O recorrente ajuizou ação em 11/05/2018, conforme atesta o carimbo de recebimento na secretaria da unidade.
O recorrente juntou um primeiro laudo médico de 27/01/2016 (Evento ID n.º 7694243, p. 19) constando informação de incapacidade permanente para as atividades da lavoura.
Um segundo laudo resultado da designação de perícia judicial foi juntado em 25/01/2019, quando o recorrente já estava com as lesões estavam consolidadas, não havendo como se ter como termo inicial do cômputo a realização da referida perícia.
Não é considero razoável que o segurado diligencie por um laudo médico para constatar a invalidez que lhe acometia somente após um longo transcurso de tempo da data do acidente e, que somente a partir daí é que tenha tomado conhecimento dos danos decorrentes do sinistro, sem que haja sequer qualquer comprovação nos autos de que ele tenha se submetido a tratamento médico contínuo sem conhecimento da consolidação de suas lesões até a realização da referida perícia.
E portanto, na data do acidente considera-se que o segurado teve ciência inequívoca do seu estado de saúde para buscar o direito ao seguro e, a partir da qual, portanto, se iniciou o prazo prescricional.
Sublinhe-se que tal ônus probante incumbe ao autor, sobretudo ante o extenso interregno temporal decorrido desde o sinistro até a data dos laudos realizados.
Em casos assim, não há falar em tomar como marco inicial para contagem do prazo prescricional, a data em que foi produzido o referido laudo porque dele não é possível concluir que somente após a sua produção é que o autor tenha de fato tomado ciência da consolidação de suas lesões.
Ressalte-se que a ciência inequívoca da debilidade como marco inicial da prescrição não necessariamente coincide com a data da emissão do laudo do IML.
Esta é a posição adotada pela Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema dos Juizados Especiais do Maranhão, no Enunciado N.º 03, que pacificou o entendimento no sentido de que “o termo inicial do cômputo do prazo prescricional para o ajuizamento de ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT é de três anos contados da ciência inequívoca do segurado a respeito de suas lesões e cuja verificação deverá ser realizada pelo magistrado no caso concreto”.
Assim, o acidente ocorreu em 14/03/2013, o pedido administrativo suspendeu o prazo em 30/03/2016, após resposta do pedido em outubro de 2013 o prazo retornou e findou os três anos antes do ajuizamento da ação proposta somente em 11/05/2018, momento em que o prazo prescricional já havia sido implementado, não resta dúvidas quanto à prescrição ocorrida. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 20 de setembro de 2021. JUIZ ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHA RELATOR SUPLENTE E SUBSTITUTO -
27/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 18:05
Conhecido o recurso de DANIEL ALVES DE SOUSA - CPF: *10.***.*64-03 (RECORRENTE) e não-provido
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22/09/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2021 07:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/09/2021 06:00.
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18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 17/09/2021 06:00.
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14/09/2021 01:38
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0000581-29.2018.8.10.0099 RECORRENTE: DANIEL ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS - MA18706-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 20 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
10/09/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2021 21:56
Juntada de Certidão
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02/04/2021 00:47
Juntada de Certidão
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26/01/2021 05:23
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 23/01/2021 06:00:00.
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26/01/2021 03:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/01/2021 06:00:00.
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25/01/2021 16:04
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:03
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:03
Juntada de Certidão
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24/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 19:44
Juntada de Certidão
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14/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:35
Outras Decisões
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28/08/2020 09:24
Recebidos os autos
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28/08/2020 09:24
Conclusos para despacho
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28/08/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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