TJMA - 0809356-85.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 15:11
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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16/03/2022 16:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREIA DIAS em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 22:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREIA DIAS em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0809356-85.2019.8.10.0027 Autor: RAIMUNDO CORREIA DIAS Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA proposta por RAIMUNDO CORREIA DIAS em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz a parte autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que portadora de doença ocular adquirida.
Juntou documentos com a petição inicial.
Designada a perícia médica (ID 34904876 - Despacho), a autarquia ré antecipou a contestação, arguindo preliminarmente a carência da ação por falta de apresentação dos documentos para obtenção administrativa antecipada do benefício e, no mérito, pela sua improcedência ante a falta do preenchimento dos requisitos legais (ID 52909377 - Petição).
Foi realizada perícia (ID 36425463 - Laudo (0809356 85.2019.8.10.0027)).
Concluiu-se pela ausência de incapacidade da parte autora.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a questão da qualidade de segurado do autor.
No caso, verifica-se que o autor é acometido de enfermidade que não limita e nem invalida permanentemente a parte autora.
Ora, a deficiência citada pelo perito não o limita ao exercício pleno de outras atividades que lhe garantam a subsistência.
Em que pese a prova técnica do laudo pericial, entendo que o autor pode desempenhar outras funções ou atividades laborativas que lhe garantam a subsistência não há se falar em aposentadoria.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, haja vista o autor não ter incapacidade temporária, total ou parcial para o trabalho ou incapacidade permanente total.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos no prazo de 05 (cinco) anos, caso adquira condições, sob pena de prescrição (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via PJe/DjeN.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
13/12/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 16:48
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
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22/09/2021 07:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREIA DIAS em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:32
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/09/2021 11:39
Juntada de petição
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18/09/2021 09:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREIA DIAS em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Processo nº. 0809356-85.2019.8.10.0027)
Vistos.
Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação da qualidade de segurado.
A (in) capacidade já é aferida por meio de perícia previamente realizada em juízo, sendo matéria de mérito.
Para resolver a questão controvertida, é necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora, consistente na comprovação do período de carência do beneficio postulado - 12 (doze) meses contribuição anteriores à DER.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
09/09/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2021 14:38
Conclusos para despacho
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01/05/2021 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2021 23:59:59.
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04/03/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 18:48
Conclusos para despacho
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05/10/2020 18:48
Juntada de Certidão
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27/08/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
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10/07/2020 14:43
Juntada de petição
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24/06/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 12:32
Conclusos para despacho
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15/06/2020 12:32
Juntada de Certidão
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22/04/2020 18:19
Juntada de Petição
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02/04/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 17:42
Conclusos para despacho
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03/03/2020 17:40
Juntada de petição
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27/02/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2019 12:32
Juntada de petição
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02/10/2019 15:38
Conclusos para despacho
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26/09/2019 08:59
Juntada de petição
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24/09/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 13:48
Conclusos para decisão
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17/09/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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