TJMA - 0808043-89.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:54
Baixa Definitiva
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26/10/2021 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 08:35
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:44
Decorrido prazo de BARBARA DE CASSIA SOUZA ALENCAR em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:44
Decorrido prazo de GEDSON CAMPOS LOBO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:44
Decorrido prazo de EMANUELY ABREU LIMA LOBO em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0808043-89.2019.8.10.0027 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: NILVANIA DE SOUSA GOMES ADVOGADO (A): GEDSON CAMPOS LOBO - PI11295-A, EMANUELY ABREU LIMA LOBO - MA15699-A RECORRIDO: I LIMA SILVA - EPP ADVOGADO (A) RECORRIDO: BARBARA DE CASSIA SOUZA ALENCAR - MA7993-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N. º 766/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: INCLUSÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DO CRÉDITO.
LEGALIDADE.
ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA NA DATA DA INCLUSÃO DO REGISTRO DEBATIDO NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DANO MORAL MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Relata a parte autora que efetuou uma compra no estabelecimento comercial do requerido no dia 11/10/2018 no valor total de R$184,50 a ser pago em 06 prestações de R$30,00, iniciando em 10/11/2018 e se encerrando em 10/04/2019.
Expõe que foi surpreendida com a existência de uma restrição de crédito pela reclamada, com data da inclusão em 14/04/2019, data do vencimento: 10/03/2019, no valor de R$ 95,00, referente ao contrato/fatura: 003832, o que lhe impossibilitou de concluir um projeto de financiamento.
Alega que essa suposta dívida foi quitada em 01/04/2019.
Salienta que a inclusão ocorreu após 13 dias do referido pagamento e em valor superior ao da dívida.
Requer a concessão de tutela de provisória de urgência, a declaração de inexistência de débitos que ensejaram a negativação indevida, bem o pagamento de indenização por dano moral. 2.
Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para tão somente determinar a providência de exclusão do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, indeferido o pleito de danos morais. 3.
Recurso. Reitera que seu nome foi inserido nos órgãos restritivos de crédito, após pagamento da dívida, e mantido ainda por vários dias.
Argumenta que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, acarreta em dano moral presumido.
Irresignada com a sentença requer a reforma em parte para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. 4.
Julgamento. Da análise detida dos autos, extrai-se que a parte autora efetuava o pagamento das parcelas com atraso, sendo discriminado pela empresa a seguinte situação: na quitação da 1ª parcela (10/11/2018) houve um atraso de 67 dias; na 2ª parcela (10/12/2018), de 37 dias; na 3ª parcela (10/01/2019), de 6 dias; na 4ª parcela (10/02/2019), de 50 dias; na 5ª parcela (10/03/2019), de 21 dias; na 6ª parcela (10/04/2019), de 85 dias.
Sobreleva ressaltar que os comprovantes de pagamento anexados na inicial, à exceção das parcelas 04, 05 e 06, não permitem visualizar todas as respectivas datas da quitação e que a própria parte autora admite que pagava com atraso as parcelas, a corroborar a alegação da empresa quanto a mora recorrente que ensejou a negativação debatida nos autos.
Inclusive, os comprovantes de pagamento anexados na inicial confirmam que a parcela vencida em 10/02/2019 foi paga com atraso em 01/04/2018, a parcela vencida em 10/03/2019, foi paga com atraso somente em 01/04/2019 e a parcela vencida em 10/04/2019, somente foi quitada em 01/07/2019.
Assim, a parte requerida desincumbiu-se da carga probatória que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar que os valores que ensejaram a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreram de débitos adimplidos por ela reiteradamente com atraso.
Sobreleva ressaltar que na data da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, 14/04/2019, não há prova de adimplência da parcela vencida em 10/04/2019, a qual segundo a empresa somente foi quitada após 85 dias de atraso, o que encontra amparo no acervo probatório, restando configurada a inadimplência que legitimou a inscrição e manutenção do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, é descabida a indenização por dano moral, conforme fundamentado na sentença atacada, a qual deve ser mantida irretocada por seus jurídicos fundamentos. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 20 de setembro de 2021. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Relator (Suplente) -
27/09/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 18:03
Conhecido o recurso de NILVANIA DE SOUSA GOMES - CPF: *28.***.*17-12 (RECORRENTE) e não-provido
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22/09/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2021 07:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de BARBARA DE CASSIA SOUZA ALENCAR em 17/09/2021 06:00.
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18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de GEDSON CAMPOS LOBO em 17/09/2021 06:00.
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18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de EMANUELY ABREU LIMA LOBO em 17/09/2021 06:00.
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14/09/2021 01:39
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 01:38
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0808043-89.2019.8.10.0027 RECORRENTE: NILVANIA DE SOUSA GOMES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: GEDSON CAMPOS LOBO - PI11295-A, EMANUELY ABREU LIMA LOBO - MA15699-A RECORRIDO: I LIMA SILVA - EPP Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BARBARA DE CASSIA SOUZA ALENCAR - MA7993-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 20 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
10/09/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2021 21:56
Juntada de Certidão
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02/04/2021 00:48
Juntada de Certidão
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26/01/2021 03:06
Decorrido prazo de EMANUELY ABREU LIMA LOBO em 23/01/2021 06:00:00.
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26/01/2021 03:06
Decorrido prazo de GEDSON CAMPOS LOBO em 23/01/2021 06:00:00.
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26/01/2021 03:05
Decorrido prazo de BARBARA DE CASSIA SOUZA ALENCAR em 23/01/2021 06:00:00.
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25/01/2021 16:59
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:58
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:58
Juntada de Certidão
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25/01/2021 01:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 21:10
Juntada de Certidão
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15/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:34
Outras Decisões
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11/12/2020 14:58
Recebidos os autos
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11/12/2020 14:58
Conclusos para decisão
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11/12/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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