TJMA - 0800225-79.2020.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 09:22
Baixa Definitiva
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06/10/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 09:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FEITOSA NUNES em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 01:20
Publicado Acórdão em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2021. RECURSO Nº: 0800225-79.2020.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA ISABEL FEITOSA NUNES ADVOGADO: DR.
RONALDO RIBEIRO CORREA (OAB/MA Nº 21.529) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DR.
WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.733/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA – OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS ANTERIORMENTE À COMUNICAÇÃO DO FURTO – RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –IMPOSSIBILIDADE – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de anulação dos débitos contraídos no cartão MATEUSCARD VISA de no 4224.63**.****.0045 referentes a compras realizadas quando do furto do mesmo, bem como a abstenção de proceder a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, postula a condenação do banco requerido à reparação por danos morais. 2. Em seu recurso a parte recorrente sustenta que houve falha na prestação do serviço do banco requerido, haja vista a recusa deste em retirar os débitos indevidos e reconhecer a vulnerabilidade da consumidora, bem como consta dos autos provas dos fatos, consoante boletim de ocorrência de nº 13093663 emitido no dia 13/12/2019.
Acrescenta que o fato de terem sido realizados compras com seu cartão de crédito com utilização de senha pessoal não permite que seja elidida a sua vulnerabilidade.
Pugna pela procedência dos pedidos iniciais. 3. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça e deferido pelo Juízo de origem (Id. 9323682).
As contrarrazões foram apresentadas pela parte adversa, na qual defende a manutenção da sentença vergastada. 4. A responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço somente poderá ser afastada quando ficar demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor). 5.
O caso dos autos envolve a análise dos limites da responsabilidade da instituição financeira quanto ao uso não autorizado do cartão de crédito/débito por terceiros, na hipótese de roubo de cartão. 6.
No caso, observa-se dos autos que as compras impugnadas pela parte autora nas lojas Lindenberg nos valores de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e R$ 100,00 (cem reais), bem como na loja Stelo Ághata no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) foram realizadas na data do roubo do cartão.
No entanto, não consta dos autos o número do protocolo que demonstre a comunicação da subtração do referido cartão ao banco requerido, de modo que fosse realizado o bloqueio do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu a demandante (art. 373, I, do CPC). 7. Ressalta-se que a parte requerente trouxe aos autos o boletim de ocorrência sobre o roubo do cartão emitido em 13/12/2019, às 19h53min (Id. 9323584), bem como os registros de protocolos de atendimento junto ao banco demandado nos dias 06/01/2020, 28/01/2020 e 29/02/2020, a respeito da comunicação do não reconhecimento de débitos, consoante Id. 9323644. Nesta senda, tem-se por desidiosa a conduta da consumidora que alega roubo de cartão de crédito, todavia, dirigiu-se à delegacia de polícia para comunicar o fato somente à noite, às 19h52min, ao passo que a subtração do cartão pelos criminosos ocorreu pela manhã, sobretudo porque afirma em audiência que os terceiros que teriam praticado o fato delituoso também estavam de posse da senha pessoal para uso do cartão.
Em tais situações a conduta da vítima é a causa imediata do resultado danoso, rompendo o nexo causal necessário para que se configurasse a responsabilidade civil do fornecedor. 8. Neste aspecto, colaciono as seguintes jurisprudências, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO FATO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENHA MANTIDA JUNTO AO CARTÃO.
NEGLIGÊNCIA DO CORRENTISTA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa, a menos que comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º). 2.
A instituição bancária não pode ser responsabilizada por transações efetuadas antes da solicitação de bloqueio do cartão furtado, na medida em que as operações só eram possíveis mediante senha pessoal e intransferível de conhecimento exclusivo do correntista, ao qual compete a obrigação de guarda do cartão e sigilo da senha. 3.
A conduta da vítima em manter junto ao cartão a senha necessária à efetivação das transações, aliada à demora na comunicação do furto, atestam sua atitude negligente, de modo que não cabe à instituição financeira responder pelo ocorrido, pois inexistem nos autos evidências de que tenha sido omissa na prestação de seus serviços. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1146973, 07009774320188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.” “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. (...). 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. (...). 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) – grifo nosso.” 9. Dessa forma, não há como ser reconhecida a culpa da instituição financeira pelo defeito na prestação de serviços, uma vez que as compras contestadas pela recorrente na função crédito foram realizadas antes da comunicação do furto e com a apresentação física do cartão e o uso da senha bancária, os quais são de uso pessoal e intransferível da correntista.
Por conseguinte, é de se concluir que a parte autora/consumidora não observou as cautelas necessárias para evitar que terceiros, viessem a fazer uso do cartão crédito/débito sem sua autorização, já que não haveria como os pretensos criminosos tomarem conhecimento da senha, sem que tal informação, de algum modo, estivesse disponível, provavelmente na bolsa subtraída. 10. Ademais disso, a falta de cautela na guarda e sigilo da senha do cartão de crédito/débito contribuiu, de forma determinante, para que as operações de compras fossem realizadas, circunstância que evidencia a inexistência de responsabilidade do banco réu pelos prejuízos experimentados pela demandante . 11. Responsabilidade objetiva não configurada dada a inocorrência de falha na prestação de serviço do banco demandado. 12. Diante de tais ponderações, mostra-se impossível acolher os argumentos da demandante, pela ausência de verossimilhança dos fatos constitutivos do direito, consequência da falta de lastro probatório ao menos indiciário que lhes ratifiquem.
Em sendo assim, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 13. Recurso inominado conhecido e improvido. 14. Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 15. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de agosto de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
09/09/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 18:44
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL FEITOSA NUNES - CPF: *94.***.*73-00 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2021 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 09:49
Recebidos os autos
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15/02/2021 09:49
Conclusos para decisão
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15/02/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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