TJMA - 0806271-75.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2021 18:21
Arquivado Definitivamente
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31/10/2021 18:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:32
Decorrido prazo de BRUNO MOTA VASCONCELOS em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:32
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CARDOSO DE ARAÚJO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO SAMARIO ALVES FERREIRA em 27/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:04
Juntada de petição
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17/09/2021 19:34
Juntada de malote digital
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13/09/2021 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de agosto de 2021 a 31 de agosto de 2021. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806271-75.2019.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Milla Paixão Paiva.
Agravados : Antônio Samário Alves Ferreira e outros.
Advogado : Rodrigo César Moraes Bastos (OAB/PI 13.635).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
NÃO COMPROVADA.
REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO PROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 612.043/PR (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, fixou tese jurídica, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
III.
No caso dos autos, a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011 colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte agravada na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade.
IV.
Não há como prosperar o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. (TJMA, AI 0833012-52.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe: 17.07.2020).
V.
Agravo Interno Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/09/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 19:19
Conhecido o recurso de ANTONIO SAMARIO ALVES FERREIRA (AGRAVADO) e provido
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02/09/2021 19:09
Juntada de petição
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31/08/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2020 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2020 00:46
Decorrido prazo de BRUNO MOTA VASCONCELOS em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:46
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CARDOSO DE ARAÚJO em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO SAMARIO ALVES FERREIRA em 06/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2020
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09/10/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2020 14:42
Juntada de Certidão
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06/03/2020 20:29
Juntada de petição
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06/03/2020 20:27
Juntada de contrarrazões
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23/01/2020 16:37
Juntada de petição
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23/01/2020 16:36
Juntada de petição
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23/01/2020 16:35
Juntada de petição
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23/01/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2020.
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23/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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23/01/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2020.
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23/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/01/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 10:52
Juntada de malote digital
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21/01/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2020 09:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2019 10:39
Juntada de contrarrazões
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04/10/2019 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2019 00:52
Decorrido prazo de BRUNO MOTA VASCONCELOS em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:52
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CARDOSO DE ARAÚJO em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO SAMARIO ALVES FERREIRA em 03/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 19:10
Juntada de petição
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12/09/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2019.
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12/09/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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10/09/2019 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2019 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 16:13
Conclusos para despacho
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25/07/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
31/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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