TJMA - 0000590-94.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 03:03
Arquivado Definitivamente
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05/03/2023 03:02
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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01/03/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 16:48
Juntada de diligência
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01/03/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:45
Juntada de diligência
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01/03/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:43
Juntada de diligência
-
23/02/2023 13:53
Juntada de petição
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23/02/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 10:21
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/02/2023 20:43
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 15:11
Juntada de petição
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16/02/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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28/01/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 14:21
Juntada de diligência
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28/01/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 14:20
Juntada de diligência
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18/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 17:55
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 09:39
Decorrido prazo de RITA DE OLIVEIRA TRINDADE em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:09
Juntada de termo de juntada
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27/09/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 12:12
Juntada de diligência
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05/09/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 13:06
Decorrido prazo de DARIO GOMES NAVARRO em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:28
Decorrido prazo de RITA DE OLIVEIRA TRINDADE em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:19
Juntada de petição
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22/06/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:56
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 11:35
Juntada de termo de juntada
-
22/06/2022 11:35
Desentranhado o documento
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22/06/2022 11:27
Juntada de termo de juntada
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14/06/2022 09:16
Juntada de Ofício
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09/05/2022 16:40
Audiência Preliminar realizada para 09/05/2022 14:30 Vara Única de Santa Rita.
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09/05/2022 16:40
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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09/05/2022 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 06:17
Juntada de diligência
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09/05/2022 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 06:16
Juntada de diligência
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09/05/2022 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 06:14
Juntada de diligência
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09/05/2022 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 06:11
Juntada de diligência
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26/04/2022 15:09
Juntada de petição
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31/03/2022 10:56
Juntada de petição
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30/03/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 09:57
Audiência Preliminar designada para 09/05/2022 14:30 Vara Única de Santa Rita.
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21/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:24
Juntada de petição
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10/02/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:19
Juntada de petição
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08/02/2022 14:18
Juntada de petição
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07/02/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000590-94.2019.8.10.0118 (5902019) CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado OFENDIDO: JADILSON CORDEIRO VILAÇA AUTOR DO FATO: MARINALVA GONÇALVES DOS SANTOS e MARINALVA GONÇALVES DOS SANTOS e MARINALVA GONÇALVES DOS SANTOS e RITA DE OLIVEIRA TRINDADE SENTENÇA Cuida-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA envolvendo as autoras RITA DE OLIVEIRA ANDRADE, TATIANE DOS SANTOS LIMA e MARINALVA GONÇALVES DOS SANTOS, no bojo do qual é relatada a prática dos supostos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e difamação (art. 139 do CP), contra as aludidas autoras, as quais também figuram como ofendidas nestes autos e JADILSON CORDEIRO VILAÇA.
Em audiência de proposta de transação penal, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade da autora RITA DE OLIVEIRA ANDRADE, exclusivamente no tocante ao delito cometido contra a ofendida MARINALVA GONÇALVES DOS SANTOS, posto que esta última mudou de endereço sem informar o juízo, impossibilitando a confirmação, em audiência, do seu interesse em prosseguir com o feito.
Quanto aos delitos e autores, o Parquet requereu devolução dos autos à Delegacia para realizar diligências, possibilitando assim a formação da opinio delicti. É o relatório.
Decido.
O crime previsto no art. 147 (ameaça) é delito de ação penal pública condicionada à representação, isto é, depende da anuência do ofendido para que seja intentada denúncia pelo Ministério público, ao passo que o delito insculpido no art. 139 do CP (difamação) é crime de ação penal privada.
No caso dos autos, a ofendida MARINALVA GONÇALVES DOS SANTOS, posto que mudou de endereço sem informar o juízo, não pôde ser intimada para comparecer à audiência e, na oportunidade, confirmar o desejo de representar e apresentar queixa-crime contra a autora RITA DE OLIVEIRA ANDRADE (fl. 31), faltando desse modo condição para a procedibilidade da ação penal, conforme previsões do art. 147, parágrafo único e art. 145 do CP.
Diante do exposto, com esteio no art. 147, parágrafo único e art. 145, ambos do Código Penal, e artigo 38 do Código de Processo Penal, reconheço a ausência de procedibilidade para ajuizamento de ação penal, razão pela qual declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de RITA DE OLIVEIRA ANDRADE, exclusivamente no tocante ao delito cometido contra a ofendida MARINALVA GONÇALVES DOS SANTOS, em relação ao fato narrado na Termo Circunstanciado de Ocorrência (arts. 147 e 139 do Código Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, em razão de seguir o rito dos Juizados Especiais Criminais.
Após, os autos deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia, para realizar oitiva de testemunhas e diligências, quanto aos demais crimes tratados nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo Ministério Público, à fl. 32.
Escoado o prazo supra, dê-se nova vista dos autos ao Parquet.
Santa Rita (MA), 26 de agosto de 2021.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
05/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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