TJMA - 0805046-80.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
03/07/2025 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:17
Juntada de despacho
-
25/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:41
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:50
Juntada de termo
-
28/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 22:25
Juntada de apelação
-
28/04/2024 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:40
Juntada de petição
-
18/10/2023 09:02
Juntada de petição
-
14/10/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:40
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:57
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805046-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIK SORAIA DE OLIVEIRA REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por consumidor em que se observa que seu domicílio é em cidade do interior do estado do Maranhão, mas precisamente em CHAPADINHA - MA Ocorre que este Juízo tem observado, desde a instauração do sistema PJE para instauração de processo eletrônico, crescente propositura de demandas repetidas e correlatas em mais de uma comarca, quando não exclusivamente na capital, sem qualquer razão legal para excepcionar normas de ordem pública.
A primeira de todas é a preservação do princípio do Juízo Natural, na qual, além de garantia do devido processo legal, tem a enorme vantagem de coibir as frequentes fraudes nas distribuições de ações em nome de consumidores.
A mais, o Código de Defesa do Consumidor, considerado como norma de ordem pública (Art. 5º, XXXII c/c Art. 170, V da CF e Art. 48 do ADCT), traz diversos mecanismos que objetiva proteger o consumidor, neste caso, em especial, a competência jurisdicional de seu domicílio em detrimento de outras normas, tanto o é que tal competência é considerada de natureza absoluta.
Pacífico entendimento no STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.(STJ - AgRg no CC: 127626 DF 2013/0098110-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, nodo local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Apenas em argumentação, considerando as possibilidades legislativas, processualmente à parte autora seria possível as seguintes opções: 1. ajuizar a demanda no foro do seu domicílio (Art. 101, I do CDC); 2. ajuizar demanda no foro do domicílio do réu (Art. 46 do CPC); 3. ajuizar demanda no foro do lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída (Art. 53, III, “b” do CPC) e; 4. ajuizar demanda no foro de eleição contratual (Art. 63 do CPC), cabendo ao consumidor escolher mediante demonstração de benefício à proteção de seus direitos.
Não sendo o termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis nenhuma das hipóteses legais previstas, não resta opção a este juízo a não ser reconhecer violação ao Juízo Natural e às normas consumeiristas de competência.
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para determinar a remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, CHAPADINHA - MA Superado o prazo recursal ou com manifestação de concordância da parte autora, remeta-se os autos.
Publique-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
10/09/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:31
Declarada incompetência
-
19/06/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:00
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 08:49
Juntada de
-
03/03/2021 07:09
Decorrido prazo de MAIK SORAIA DE OLIVEIRA REGO em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:32
Juntada de contestação
-
23/02/2021 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2021 13:45
Juntada de petição
-
27/01/2021 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
14/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 04:55
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 01:44
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806108-29.2018.8.10.0001
Antonio Mesquita Galvao
Cervejaria Petropolis S/A
Advogado: Marcelo Jose Lima Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2018 12:00
Processo nº 0803379-47.2018.8.10.0060
Banco Volksvagem S/A
Rosilene da Silva Costa
Advogado: Pedro Gustavo Penha Moreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 20:07
Processo nº 0803379-47.2018.8.10.0060
Banco Volksvagem S/A
Rosilene da Silva Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2018 15:30
Processo nº 0808899-14.2019.8.10.0040
Luis Fernando Milhomem de Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2019 09:11
Processo nº 0805046-80.2020.8.10.0001
Maik Soraia de Oliveira Rego
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2024 08:37