TJMA - 0800545-32.2020.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800545-32.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CLESIO MORAIS COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 DEMANDADO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Recebo os autos.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão de Id 53976572, determino o arquivamento do feito, tendo em vista que fora confirmado a sentença de improcedência prolatada nos autos.
INTIMEM-SE.
ARQUIVE-SE.
São Luis, Data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
06/10/2021 09:26
Baixa Definitiva
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06/10/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:49
Decorrido prazo de CLESIO MORAIS COSTA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 01:21
Publicado Acórdão em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2021. RECURSO Nº: 0800545-32.2020.8.10.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CLÉSIO MORAIS COSTA ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE – OAB/MA nº 10.019 RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/PE nº 28.490 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.771/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O INSTRUMENTO DO CONTRATO, O COMPROVANTE DE TED E AS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO – SIMILARIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO COM AS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXADOS – BOA-FÉ OBJETIVA QUE TAMBÉM DEVE NORTEAR A CONDUTA DOS CONSUMIDORES – PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – SUPRESSIO – NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de agosto de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude, na medida em que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato cartão de crédito consignado (RMC) não celebrado.
Aduz, nesse contexto, que o instrumento contratual colacionado não se presta a legitimar a operação, tendo em vista que não há similaridade entre a assinatura presente no contrato e as apostas no documento de identidade e procuração anexadas.
Esclarece, ainda, que não recebeu o cartão de crédito, tampouco teve acesso às faturas para pagamento.
Diante da falha apontada, entende que faz jus à repetição de indébito, em dobro, dos aportes indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que assiste não razão ao recorrente.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Malgrado alegue o requerente ter sido vítima de fraude quanto à celebração do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), não há no acervo probatório dados concretos nesse sentido.
Ressalte-se que a instituição financeira colacionou o instrumento do contrato, o comprovante de TED, bem como as faturas do cartão de crédito.
Além disso, o próprio demandante, durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, reconheceu “que se recorda ter recebido o valor no ano de 2017” e “que depois de muito tempo usou o dinheiro, pois pensava que o dinheiro era referente a uma indenização que estava para receber”.
Outrossim, diversamente do que tenta induzir o recorrente, a assinatura presente no instrumento contratual apresenta similaridade com as apostas nos demais documentos pessoais anexados (RG e procuração).
A instituição financeira, então, se desincumbiu do ônus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Destaco, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
A cláusula geral de boa-fé objetiva traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportar-se com a mais estrita lealdade, de agir com probidade, e de informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse contexto, observa-se que o autor pretende se valer da própria torpeza a fim de infirmar negócio entabulado, mesmo após ter ratificado que recebeu o valor objeto da avença e que o utilizou.
Amolda-se perfeitamente ao caso, então, o princípio que veda os comportamentos contraditórios, figura parcelar da boa-fé objetiva.
A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. É exatamente o que ocorreu, na medida em que o consumidor pleiteia, após mais de dois anos da contratação, a sua nulidade, com repetição de indébito, sob o argumento de teria ocorrido vício de consentimento.
Todavia, o reclamante não exerceu nenhum tipo de reclamação administrativa ou outro ato que atestasse a sua irresignação para com o empréstimo em curso, na modalidade de cartão consignado.
Passível de aplicação ao caso, também, o princípio da supressio, outra figura parcelar da boa-fé objetiva, segundo o qual o direito não exercido por um lapso de tempo, desaparece, por ter gerado no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não fosse mais exercido.
Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Não havendo provas concretas da ocorrência de fraude, não como se impor à instituição financeira o dever de indenizar, razão pela qual deve a sentença de improcedência ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
09/09/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 19:15
Conhecido o recurso de CLESIO MORAIS COSTA - CPF: *26.***.*67-68 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2021 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 11:08
Recebidos os autos
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10/04/2021 11:08
Conclusos para decisão
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10/04/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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