TJMA - 0001160-83.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:32
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:18
Juntada de petição
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07/05/2025 00:24
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:22
Juntada de termo
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04/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:24
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:56
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:19
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:27
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:06
Juntada de petição
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31/03/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:48
Juntada de petição
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20/11/2021 10:18
Decorrido prazo de KARPYEJANNE S. DA FONSECA - ME em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:18
Decorrido prazo de KARPYEJANNE S. DA FONSECA - ME em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 15:10
Juntada de diligência
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28/09/2021 10:28
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:58
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0001160-83.2016.8.10.0054 META 02 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE(S): GENIVALDO CARDOSO MACHADO REQUERIDO(A)(S): KARPYEJANNE S.
DA FONSECA-ME DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA (p. 01/06 - ID nº 44619280), ajuizada em 02 de maio de 2016, interposta por GENIVALDO CARDOSO MACHADO, em desfavor de KARPYEJANNE S.
DA FONSECA-ME ao postular, em síntese, o pagamento de débito, no valor atualizado de R$ 16.827,27 (dezesseis mil, oitocentos e vinte sete reais e vinte e sete centavos), proveniente de um cheque emitido pelo requerido e devolvido pelo banco sacado.
O despacho de p. 01 - ID nº 44619292 determinou a expedição do mandado de pagamento.
A certidão de p. 07 - ID nº 44619292 atesta que, apesar de devidamente citado, a parte requerida não pagou o débito, bem como não apresentou embargos.
Em petição de ID n° 44818925, a parte autora se manifestou sobre a migração dos autos físicos para o Sistema PJe e requereu o desentranhamento do título de crédito original para guarda pessoal.
Esclareço, desde já, que, na ausência de embargos monitórios, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, que se submeterá à regra do artigo 701, § 2º, parte final, Novo Código de Processo Civil (NCPC) que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, artigos 523 a 527, e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no artigo 523, § 3º, todos do NCPC.
Dessa forma, consoante o disposto no art. 701, § 2o, NCPC, converto o mandado inicial em mandado executivo e, declaro a parte ré devedora da quantia de R$ 16.827,27 (dezesseis mil, oitocentos e vinte sete reais e vinte e sete centavos).
Então, nos termos do artigo 523, NCPC, intime-se, desde já, a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, bem como custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, ao débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), consoante artigo 523, § 1º, NCPC.
Ainda, transcorrido o prazo previsto acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, NCPC), a qual poderá versar sobre as matérias constantes no artigo 525, § 1º, NCPC.
Em caso de haver impugnação, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento tempestivamente, devidamente certificado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, § 3º, NCPC), devendo a penhora recair, preferencialmente, em dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (artigo 835, I, NCPC), por meio do Sistema SisbaJud, até o montante indicado no cumprimento de sentença.
Por fim, desentranhe-se o título de crédito original dos autos físico e devolva-se à autora. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que retifique a autuação para "Cumprimento de Sentença".
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
09/09/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:24
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 13/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 09:41
Juntada de petição
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26/04/2021 19:13
Conclusos para despacho
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26/04/2021 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 19:12
Juntada de
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26/04/2021 15:48
Recebidos os autos
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26/04/2021 15:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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