TJMA - 0003615-05.2016.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:48
Decorrido prazo de ISNAYARA DA ROCHA DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 11:32
Juntada de petição
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18/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:09
Juntada de despacho
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29/11/2021 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/11/2021 17:12
Decorrido prazo de ISNAYARA DA ROCHA DE ALENCAR em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:19
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 13:02
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:42
Juntada de petição
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05/10/2021 19:42
Juntada de apelação
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02/10/2021 13:06
Juntada de apelação
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22/09/2021 05:10
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2021.
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22/09/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 3615-05.2016.8.10.0027 Requerente: YSNAYARA DA ROCHA DE ALENCAR Requerido: EXPRESSO GUANABARA S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por YSNAYARA DA ROCHA DE ALENCAR em desfavor da empresa EXPRESSO GUANABARA S/A aduzindo, em síntese, que, no dia 25/10/2015, adquiriu passagem de ônibus com destino à cidade de Teresina/PI, local este onde cursa enfermagem.
Informou que embarcou nesta cidade de Barra do Corda às 23:45 horas, contudo, por volta das 01:00 horas do dia 26 de outubro, nas proximidades do Povoado Cigana, pertencente ao Município de Tuntum/MA, o ônibus em que viajava fora interceptado por uma dupla de homens armados, os quais renderam o motorista no instante em que reduzira a velocidade para passar em um trecho de buracos.
Relatou que os bandidos anunciaram o assalto aos passageiros e, logo após, obrigaram o motorista a entrar em uma estrada vicinal para que fosse praticado o roubo.
Contou que os assaltantes iniciaram o ilícito recolhendo os celulares de todos os passageiros, tendo após determinado que todos os homens, com exceção do motorista, descessem do ônibus e adentrassem no bagageiro do ônibus.
Com apenas as mulheres no interior do ônibus, informou que um dos assaltantes se encantou com a sua beleza e a de uma amiga sua, resolvendo, então, praticar estupro.
Diante disso, contou que fora levada para um matagal com uma arma apontada para cabeça, momento em que fora consumado o estupro e ainda sido obrigada a fumar maconha.
Ademais, informou que, enquanto era estuprada, sua amiga também era estuprada pelo outro assaltante atrás do ônibus.
Após isso, informou que os assaltantes trocaram de parceiras, sido, enTão, novamente estuprada, bem como sua amiga.
Relatou ainda que, enquanto eram estupradas, as mulheres que estavam no interior do ônibus acionaram várias vezes um suposto sistema de segurança que transmitiria uma chamada de emergência para a empresa Guanabara, porém sido em vão.
Nesse passo, conta que a ação dos assaltantes perdurou por longas 04:30 horas, somente terminando às 05:30 horas, quando o dia já estava amanhecendo, tendo ainda sido levada como refém pelos assaltantes, juntamente com sua amiga, e após sido largadas no meio do matagal.
Contou ainda que, após o ocorrido, conseguiu com sua amiga encontrar a BR-226, tendo então conseguido carona no sentido de Barra do Corda, e aqui chegando fora levada para UPA – Unidade de Pronto Atendimento, momento em que foi submetida a vários procedimentos médicos para evitar gravidez e contaminação por DSTs, além de exame de corpo de delito que comprovou as agressões.
Nesse contexto, sustentando a responsabilidade da empresa requerida na relação de consumo e ainda pela falha no monitoramento do ônibus, requereu o pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos à inicial (fls. 31/51 de 29948793 - Documento Diverso (Processo 3615 05.2016.8.10.0027)) .
Em sede de defesa (fls. 113/173 do id 29948793 - Documento Diverso (Processo 3615 05.2016.8.10.0027)), a empresa requerida, preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva e impugnou os documentos acostados na exordial.
No mérito, sustentou que o episódio noticiado não foi provocado por sua conduta, configurando caso fortuito e excludente de responsabilidade.
No mais, argumentou que o caso fortuito é espécie de fortuito externo, logo estranho à organização da empresa.
Outrossim, sustentou que a segurança das estradas é obrigação do Estado, não possuindo as transportadoras qualquer obrigação de disponibilizar escolta armada ou carro blindado, até mesmo porque a atividade de pessoas não é considerada de risco.
Ademais, alegou que não há prova concreta nos autos acerca da ocorrência do estupro noticiado na exordial.
Com esses e outros argumentos, protestou pela improcedência da ação, haja vista a excludente de ilicitude por culta de terceiros.
Intimada, a autora não apresentou replica (fl. 223 do termo de migração).
Em decisão de saneamento e organização do processo (fls. 225/226 do termo de migração), foram apreciadas e rejeitadas as questões preliminares e fixados os pontos controvertidos e delimitadas as provas a serem produzidas.
Intimados acerca da decisão de saneamento e organização, a empresa ré se insurgiu através da petição de fls. 237/261 do termo.
Em despacho de id 44079045, foram indeferidos os argumentos da requerida e mantida hígida e estabilizada a decisão de saneamento e organização do processo.
Apresentado rol de testemunha pela requerida, foi designada e realizada audiência de instrução (id 48131204), momento em que foi colhido depoimento da parte autora e da testemunha arrolada pela empresa requerida, conforme termos e mídias anexos (certidão de id 48145950 – Certidão).
Alegações finais da autora (id 50224050 - Petição) e da empresa ré (id 51948363 - Petição (MEMORIAIS).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se de típica relação de consumo, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço.
Por outro lado, considerando a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, competia a requerida, ante a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII do CDC), comprovar que os fatos não aconteceram ou que adotou as medidas necessárias para evitar a falha na prestação de seus serviços, tarefas essas, contudo, que não logrou êxito.
Em sua contestação, percebe-se que o requerido teceu sua defesa basicamente na excludente de responsabilidade do inciso II do §3º do art. 14 do CDC (a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), argumentando que o episódio se tratou de caso fortuito alheio à atividade da empresa (fortuito externo).
Entretanto, em que pese haver forte entendimento jurisprudencial de que assalto à ônibus se trata de fortuito externo e que exclui a responsabilidade da transportadora, entendo que, no caso presente, algumas particularidades justificam o reconhecimento de negligência no serviço prestado.
Antes de mais nada, bom frisar o que é fortuito externo.
Para o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho “o fortuito externo é fato imprevisível e inevitável, estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômeno da natureza, tempestades, enchentes, etc” (…) (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 8ª Edição, p. 301).
De fato, o assalto objeto dos autos foi inesperado para empresa requerida e mormente para os passageiros, até mesmo porque, segundo se extrai do depoimento do motorista, não era comum tal episódio naquela localidade.
Disso até justifica o argumento da requerida de que não estava obrigada a garantir escolta armada e a segurança da viagem.
Contudo, esqueceu a ré que, em se tratando de relação de consumo, o ônus probatório inverte, passando a ter o dever de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ponto crucial nos autos para justificar a falha no serviço foi a negligência da empresa requerida por não adotar qualquer medida após excessivo atraso no trecho da viagem que liga Barra do Corda à Presidente Dutra. Como cediço, a distância entre Barra do Corda e Presidente Dutra é de 96,6 quilômetros (https://www.google.com/search?q=dist%C3%A2ncia+barra+do+corda+e+presidente+dutra&oq=dist%C3%A2ncia+barra+do+corda+e+presidente+dutra&aqs=chrome..69i57j0i22i30.8136j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8), de modo que o tempo médio de ônibus gira em torno de 1h30min a 2 horas de viagem. Como ficou bem demonstrado nos autos, inclusive pelo depoimento do motorista da empresa, o assalto teve início por voltas da 1 (uma) hora da madrugada do dia 26/10/2015, encerrando-se por volta das 05h30min.
Portanto, o assalto durou por longas 4:30 horas, tempo esse que seria suficiente para a empresa, após constatar a demora na chegada em Presidente Dutra, tivesse adotado medidas para localizar o ônibus e saber de fato o que havia ocorrido. Bom frisar que é dever de toda transportadora saber o horário de chegada e saída de seus ônibus em cada localidade, até mesmo para que, em eventual atraso na chegada ao próximo destino, tenha que adotar medidas para solucionar eventual problema ocorrido na viagem, evitando, assim, transtornos e danos maiores aos seus passageiros.
Isso deve ocorrer no caso de problema mecânico no ônibus, acidente ou problemas diversos, cuja medida a ser adotada é até mesmo substituir o ônibus para garantir o prosseguimento da viagem. In casu, entendo que a falha no serviço da empresa ré não decorreu puramente do assalto, pois de fato foi imprevisível e alheio a sua atividade, mas sim de sua inércia quanto à adoção de qualquer medida em face da longa demora no trecho da viagem entre Barra do Corda/MA à Presidente Dutra/MA. Repita-se que, tratando-se de relação de consumo, o ônus é do fornecedor de serviço comprovar que os fatos não ocorreram ou de que não aconteceram como noticiado.
Logo, não pode apenas dizer a requerida que o assalto ocorreu por fato alheio a sua vontade, pois, em que pese não ter o motorista como evitar o assalto, caberia à empresa ré se preocupar com a segurança de seus passageiros, inclusive supor que o ônibus poderia ter sofrido um acidente e, assim, diligenciar no sentido de localizá-lo. Se tivesse assim feito, certamente o ônibus teria sido localizado – até mesmo porque em seu depoimento o motorista disse que a traseira do ônibus era visível da BR – e evitado que a ação criminosa se prolongasse por longas 04:30 horas, gerando todos os transtornos à autora e demais passageiros.
Vejamos o que foi colhido na instrução processual, cujos excertos transcrevo abaixo: Depoimento pessoal ISNAYARA DA ROCHA DE ALENCAR: "No dia dos fatos, eu viajava para Teresina(PI), era por volta das 23:30 horas; O local foi no povoado Cajazeiras, eram dois que abordaram o ônibus; Um entrou no ônibus, o outro ficou lá fora com o motorista; No início, o que entrou, obrigou o motorista a entrar para o matagal, e o outro levou as mulheres para o lado do bagageiro; Ele deu a bolsa, usava uma arma apontada para obrigar os passageiros a botar os pertences; A ara ficou mais apontada para mim; Teve uma hora que o colega o chamou, ele atirou, mas passou de raspão, mas não me acertou; Após recolher os pertences dos passageiros, ele me chamou para o banheiro e me perguntou se eu queria algo a ser devolvido; Demorou cerca de duas horas tudo, depois nós descemos e fomos para fora; do lado de fora, estavam o motorista, a Ludmilla e o outro bandido; Ele me levou para um local mais afastado, e a Ludmilla ficou; Eu fui com ele e demorou uma hora a uma hora e meia; Ele me obrigou a tirar a roupa, depois tirou a dele, mas pediu para eu segurar a arma um pouco; Aí ele fez o ato sexual comigo; Ele não usou preservativo; Ele me obrigou a fumar maconha, ele estava drogado; Ainda não tinha amanhecido, estava de madrugada, escuro, era por volta das 04 horas da manhã; Ele me deixou e saiu com a Ludmilla, eu fiquei com o outro assaltante e o motorista; Ele me levou para a parte mais distante, ficamos só nós dois, ele tirou a roupa e me violentou; Depois de muito tempo que nós voltamos, foi quando ele saiu com a Ludmilla; Ele queria até nos levar embora, ficamos a implorar para não, ficamos de joelhos para que eles não nos levassem, isso já estava amanhecendo, mas não me recordo a hora exata, sei apenas quanto tempo mais ou menos demorou; Durante o tempo do assalto, não aparaceu nenhum socorro; Depois que voltamos, ficamos com os passageiros, que tentavam nos acalmar e nos falaram que tentaram acionar os botões, mas ninguém e nenhum resgate apareceu; Depois que eles saíram correndo, voltamos para o ônibus, os próprios passageiros foram para a BR para pedir carona, estava insuportável, só queríamos ir para casa de carona; Fomos para o hospital, tomei os medicamentos e fomos à delegacia de Tuntum; A empresa de ônibus não entrou em contato, não prestou assistência nem antes nem depois; Depois de meses, consegui voltar para a faculdade e terminar meus estudos, mas ia para psicólogo, passei um ano tomando medicação, mas não conseguia dormir; Nesse ano que voltei para a faculdade, tive que contratar motorista para viajar, nunca consegui voltar a minha vida de antes, estou totalmente insegura; Ficamos uma hora e meia foi desde que o bandido me tirou do ônibus até me violentar; O tempo total foi de cinco horas; Eles pararam o ônibus pouco depois que saímos da rodoviária, tanto que não chegamos a parar em Presidente Dutra; Durou cerca de três horas entre a parada do ônibus e o tempo que voltei do matagal, e uma hora e meia o tempo que fiquei com o bandido no matagal; Não é verdade que fui estuprada por dois homens; Na verdade, eu fui levada primeiro, fui estuprada, e depois fui empurrada para o outro rapaz, que disse que não queria; Nós fomos puxadas como reféns, eles nos puxaram e queriam nos levar com eles para a cidade, ainda caminhamos um pouco com eles, pedimos muito, no que eles deixaram a gente voltar após nos distanciarmos um pouco do ônibus, mas não fomos levados por outro veículo; Eles chegaram de moto.” WALLIS BARBOSA CÂNDIDO: “Sou motorista da Guanabara desde dezembro de 2004 e já trabalhei para outras empresas na função de motorista; Sou motorista desde 1994; Não é rotina das empresas andar em comboio ou com empresa de segurança, algumas começaram de uns tempos para cá; Eu já tinha passado por essa estrada dos fatos outras vezes, inclusive sempre rodando para Presidente Dutra, trecho esse que não tem sinal de celular, para o lado do Povoado Cigana; As empresas não usam localizador, mas a Guanabara usa um sistema de rastreamento via celular, por chip de celular, onde pegava celular, funcionava; O ônibus tinha botão de emergência, mas os passageiros não sabem onde ficam; O ônibus foi parado por volta de uma hora da manhã; Foi a primeira vez que passei por isso, não tenho conhecimento de algum outro motorista da Guanabara ter sido parado no local; Nós pararíamos em Presidente Dutra, do local do assalto para lá daria cerca de quarenta a cinquenta minutos, a previsão de chegada lá era duas horas da manhã, porque saímos adiantado de Barra do Corda; Vi alguém sendo levado do ônibus; Demorou cerca de quarenta minutos entre a parada do ônibus até a autora ter sido levada para o matagal, e a outra levou menos, cerca de dez minutos; Ninguém foi levado como refém após o assalto, eu não vi; Ficamos todos juntos até o dia amanhecer; Os assaltantes entraram no ônibus, porque fizeram uma vala, eu tive que reduzir para a segunda marcha, eles saíram detrás do posto e apontaram a arma; Após a autora retornar, ela não estava com a roupa rasgado ou chorando; Ninguém me informou se ela fora estuprada; Eu não consegui vê se alguém foi estuprada ao lado do ônibus, porque fiquei de joelhos e não dava para vê nada; Não há outro sistema de rastreamento no ônibus, hoje em dia é via satélite na Guanabara; Naquele tempo mal pegava celular; O ônibus estava adiantado na viagem; Tínhamos horário previsto para chegada em Presidente Dutra para duas horas da manhã; à noite, a agência é fechada em Presidente Dutra, chegamos no ponto de apoio apenas para troca de motorista; No dia dos fatos, eu cheguei em Presidente Dutra meio dia do dia seguinte; A empresa ré veio atrás do ônibus pela manhã com a polícia; Na saída, eu ainda enganchei o ônibus na vala; A ajuda da empresa chegou por volta das 05 ou 05:30 da manhã, mas foi a polícia militar que chegou no local; A empresa prestou auxílio, forneceu café, almoço e janta para os passageiros; Primeiro, a autora foi levada para o matagal, depois a outra.” Quanto ao dispositivo de segurança, ficou claro nos depoimentos colhidos que esse existia no ônibus e que foi acionado pelo motorista, contudo, por ser atrelado à rede de celular, não pode eventual problema servir para justificar a responsabilidade civil, haja vista que não se sabe com exatidão se na localidade havia ou não rede de celular. Nesse viés, reconhece-se a falha na prestação do serviço tão somente pela negligência da empresa ré no acompanhamento do tempo de viagem, pois, caso tivesse diligenciado e buscado saber o motivo do longo atraso, certamente teria evitado ou amenizado os danos morais e psicológicos sofridos pela autora.
Desse modo, deve prosperar a pretensão autoral quanto ao dano moral sofrido. Ademais, ficou bem demonstrado pelas provas dos autos e pelo depoimento da autora que houve a consumação do estupro.
Consta exame de corpo de delito (fls. 47/49 do termo de migração), que declara: “às 16:25 pm do dia 26/10/2015 deu entrada paciente vítima de agressão física e conjunção carnal; ao exame físico: conjunção carnal com fissura em parede vaginal inferior e sinais de inflamação; ao exame físico: com hematomas em coxa direita e escoriação em ambos membros inferiores”, além de constar haver vestígios de conjunção carnal recente. Portanto, inequívoco restou nos autos que a autora fora vítima de estupro por um dos assaltantes, tendo em seu depoimento noticiado que tal ato ocorreu sem uso de preservativo e que posteriormente ao assalto não mais conseguiu ter uma vida normal, tendo durante meses feito uso de medicamentos para dormir e acompanhamento com psicólogo (áudios de id 48145953, 48145975 e 48145954), tudo como forma de amenizar o enorme abalo emocional sofrido. Aliás, a jurisprudência do STJ diz que é dever da transportadora preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino (AgRg no REsp 1259799/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014). Ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios no mesmo, bastando que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano. Portanto, pressupõe a responsabilidade civil a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto, resta por demais demonstrado, pois a negligência da reclamada configurou uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação. Vale ainda destacar que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, fato esse agravado por ter ficado diretamente submissa aos assaltantes, fato que certamente gerou dano com mais intensidade. Assim, em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador e analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção da autora do dano. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de condenar a EXPRESSO GUANABARA S/A a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por dano moral, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros legais a partir da citação, tendo em vista a relação contratual mantida entre as partes, conforme o precedente firmado pelo REsp. 1132866/SP. Em face do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando os requisitos elencados no art. 85, § 2º do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJE. Barra do Corda/MA, 03 de setembro de 2021.
Juiz de Direito ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
10/09/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 15:23
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 19:30
Juntada de petição
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18/08/2021 04:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:01
Conclusos para despacho
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04/08/2021 23:50
Juntada de petição
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04/08/2021 23:49
Juntada de petição
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26/07/2021 09:41
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
-
26/07/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 17:47
Conclusos para despacho
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28/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/06/2021 14:30 1ª Vara de Barra do Corda .
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28/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:29
Juntada de petição
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14/06/2021 15:09
Conclusos para despacho
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26/04/2021 22:20
Juntada de petição
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23/04/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/06/2021 14:30 em/para 1ª Vara de Barra do Corda .
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14/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 10:02
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:45
Decorrido prazo de ISNAYARA DA ROCHA DE ALENCAR em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:17
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S/A em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:18
Conclusos para despacho
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27/10/2020 12:18
Juntada de Certidão
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03/06/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 08:48
Decorrido prazo de ISNAYARA DA ROCHA DE ALENCAR em 11/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 08:53
Juntada de petição
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19/04/2020 17:27
Juntada de petição
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06/04/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 15:44
Juntada de Certidão
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06/04/2020 14:19
Recebidos os autos
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06/04/2020 14:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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