TJMA - 0802121-78.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/01/2022 23:59.
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14/01/2022 08:10
Desentranhado o documento
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14/01/2022 08:08
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:05
Juntada de petição
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13/01/2022 11:04
Juntada de petição
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15/12/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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11/12/2021 19:54
Juntada de Alvará
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11/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:03
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802121-78.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL DA CONCEICAO PEREIRA e MAILSON RUBEM PESTANA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A REQUERIDO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA O demandado efetuou depósito a título de cumprimento de sentença, tendo o autor requerido a expedição de alvará, concordando tacitamente com o valor. Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15. Expeça-se alvará ao autor, na forma requerida, desde que haja poderes para tanto. Após, arquive-se. São Luís, 01/12/2021 (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
04/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2021 10:49
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 08:42
Juntada de termo
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01/11/2021 14:57
Juntada de petição
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28/10/2021 19:13
Juntada de petição
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15/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802121-78.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL DA CONCEICAO PEREIRA e MAILSON RUBEM PESTANA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A REQUERIDO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de autos retornados da Turma Recursal para início do cumprimento de sentença, ao qual fora decidido pela exclusão da condenação de danos morais.
Determino: Intime-se o Executado para pagamento da quantia de R$1.282,95 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar a parte devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intimem-se as partes Exequentes para indicar bens do Executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Respondendo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/10/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 08:38
Conclusos para despacho
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08/10/2021 08:38
Juntada de termo
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08/10/2021 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2021 16:19
Juntada de petição
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06/10/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:56
Recebidos os autos
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06/10/2021 11:56
Juntada de despacho
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01/06/2021 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/06/2021 07:42
Juntada de Certidão
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31/05/2021 22:47
Juntada de contrarrazões
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31/05/2021 22:45
Juntada de contrarrazões
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17/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2021 09:22
Decorrido prazo de MAILSON RUBEM PESTANA PEREIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:22
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO PEREIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 15:18
Conclusos para decisão
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04/05/2021 15:17
Juntada de termo
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04/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
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03/05/2021 16:34
Juntada de recurso inominado
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20/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 07:01
Julgado procedente o pedido
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26/03/2021 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 12:57
Juntada de termo
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02/03/2021 12:05
Juntada de petição
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25/02/2021 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/02/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
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23/02/2021 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
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30/01/2021 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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30/01/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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30/01/2021 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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30/01/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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12/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
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12/01/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 12:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/02/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2020 01:06
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 16:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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