TJMA - 0800151-96.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 16:02
Baixa Definitiva
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01/10/2021 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/10/2021 16:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2021 14:15
Juntada de petição
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14/09/2021 01:44
Publicado Acórdão em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2021. RECURSO Nº: 0800151-96.2020.8.10.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: Dr.
FÁBIO RIVELLI (OAB/MA nº 13.871-A) RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR LIMA PRAZERES ADVOGADAS: Dra.
AMANDA MARIA MACIEL DE LIMA (OAB/MA nº 14.712) e OUTRAS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.739/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – VIAGEM PROGRAMADA PARA ASSISTIR A FINAL DA COPA LIBERTADORES DE 2019 – PROTESTOS NA CAPITAL CHILENA – GRAVE CRISE POLÍTICA QUE COMPROMETEU O PLANO ORIGINAL DOS JOGOS INICIALMENTE PREVISTOS PARA O ESTÁDIO NACIONAL EM SANTIAGO/CHILE, O QUE OCASIONOU A MUDANÇA DA FINAL DA LIBERTADORES PARA O ESTÁDIO MONUMENTAL LOCALIZADO EM LIMA-PERU – CANCELAMENTO REALIZADO POUCOS DIAS ANTES DA DATA DO EMBARQUE – SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO REJEITADA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO INTEGRAL – ART. 51 DO CDC – NULIDADE – MANIFESTA VANTAGEM EXCESSIVA AO FORNECEDOR – MULTA COMPENSATÓRIA – RETENÇÃO DEVIDA TÃO SOMENTE NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO TOTAL PAGO EM FAVOR DA FORNECEDORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por maioria, em razão do voto divergente do Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro), em conhecer do recurso da companhia aérea requerida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para o fim de afastar a condenação por danos morais, pois não caracterizados no presente caso, sentença mantida nos demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Além da Relatora, votou o juíze Sílvio Suzart dos Santos (Presidente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de agosto de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de ação indenizatória, na qual a companhia requerida interpusera recurso inominado contra a sentença de origem que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condená-la a pagar ao autor a importância de R$ 5.434,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, além do pagamento da soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente defende o cumprimento do contrato de transporte pactuado e que o perfil da tarifa das passagens aéreas adquiridas pela parte autora é a tarifa light, a qual possui algumas peculiaridades no que diz respeito ao cancelamento e reembolso de passagens.
Sustenta que, considerando ainda as tarifas promocionais, não há limites para o montante a ser retido como parte do valor que seria reembolsado em prol do passageiro.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, em razão da ausência de falha na prestação de serviço e ato ilícito que justifiquem a condenação em indenização por danos materiais e morais.
A parte adversa, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à empresa recorrente, apenas em parte.
Fundamento.
A princípio, cumpre salientar que o entendimento inicial sobre eventual condenação de empresa aérea, por dano moral e material, em voo internacional, conforme decisão monocrática do Exmo.
Ministro Relator Luís Roberto Barroso, era de que a norma internacional que rege a matéria deveria prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário 351.750/RJ).
Contudo, pelas decisões recentes do STF, inclusive do Ministro Luís Roberto Barroso, resta claro que a aplicação dos limites de indenização constantes das convenções internacionais de Varsóvia e Montreal, nos conflitos que envolvam extravio de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros, referem-se tão somente aos danos materiais (RE 636.331 e ARE 766.618), e, de outro lado, portanto, deve-se aplicar o CDC na fixação do dano moral.
Configurada está a relação de consumo quando o recorrido é consumidor e a recorrente é fornecedora de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que as passagens foram adquiridas com tarifa promocional, em que consta cláusula expressa de vedação de reembolso.
Também não resta dúvida que a grave crise política atravessada no Chile, com evidentes protestos da população com atos de violência e mortes, principalmente nos pontos turísticos do Chile, no período em que aconteceria a final da libertadores da América que a priori seria sediada em Santiago-Chile, fora o motivo que causou a desistência do demandante em concretizar sua viagem no intuito de ver seu time campeão, levando-o a solicitar o cancelamento dos bilhetes no dia 01/11/2019, poucos dias antes da viagem prevista para o dia 23/11/2019, mediante tentativa de reembolso das passagens junto à demandada através do Call Center e via e-mail.
No entanto, o pagamento do reembolso requerido pelo autor foi rejeitado, consoante análises dos pedidos colacionados no Id. 8339344-págs. 4 a 6.
A controvérsia que merece ser dirimida, por conseguinte, diz respeito acerca da legitimidade da cláusula que impõe a retenção de 100% (cem por cento) do valor em caso de cancelamento do contrato, sem atribuir nenhuma exceção, bem como se faz jus o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Mesmo em se tratando de passagens adquiridas com valor promocional, não parece razoável que se imponha ao consumidor a impossibilidade completa de reaver parte do valor pago em caso de eventual cancelamento do contrato, em toda e qualquer hipótese.
Isso porque existem situações que, por sua excepcionalidade e gravidade, não figuram na esfera de disponibilidade ou previsibilidade dos consumidores, configurando fato impeditivo à execução plena do contrato.
Exigir o cumprimento forçado da avença, nessas hipóteses, ou impedir uma resolução justa, mediante a imposição de cláusula que veda o reembolso, viola o equilíbrio que se deve buscar na relação jurídica consumerista, conferindo vantagem desproporcional ao fornecedor que, mesmo em prazo exíguo, poderá comercializar novamente os bilhetes do passageiro que comunicou o desejo de encerrar o vínculo.
In casu, o receio de ofensa à integridade física do autor em realizar a viagem ao Chile no período em que restou declarada a guerra contra o governo desse País, conforme noticiado mundialmente, foi o motivo pelo qual inviabilizou a viagem do demandante, o que resultou no pedido de cancelamento das passagens aéreas, circunstância esta alheia à sua vontade, a qual, ressalta-se, não deu azo. Outrossim, também figuram dos autos as provas acerca da boa-fé do consumidor, que comunicou com razoável antecedência o seu desejo em encerrar o contrato ante a impossibilidade fática de efetivar o trajeto, por motivos de força maior oriundos do caos social instalado em Santiago-Chile.
Nesse diapasão, não há como considerar lícita a intitulada cláusula impeditiva de reembolso, quando o autor/consumidor não possuía outra possibilidade de escolha que não priorizar a sua integridade física, em prejuízo da viagem programada.
Desse modo, tomando por base padrão adotado pela jurisprudência, razoável a imposição de multa correspondente à 20% (vinte por cento) do valor dos bilhetes adquiridos pelo demandante, em prol da fornecedora, o que no presente caso perfaz o quantum de R$ 1.358,73 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), sendo devido ao autor o montante correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor desembolsado pelas passagens aéreas, totalizando o valor de R$ 5.434,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), conforme bem ponderado na sentença de piso, o que não comporta retoque nesse ponto.
De outro giro, entendo que não merece prosperar o pleito de compensação por danos morais.
Explico.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrido provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Embora inegável a abusividade da negativa do reembolso, por parte da fornecedora, não restou comprovado eventuais consequências fáticas com o condão lesar a personalidade do contratante dos serviços de transporte aéreo.
Outrossim, é cediço que, salvo em situações excepcionalíssimas, o mero descumprimento contratual não acarreta danos morais.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
Ademais disso, uma vez que não demonstrada considerável perda de tempo útil para a solução do problema, descabe indenização por dano moral.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de afastar a condenação por danos morais, pois não caracterizados no presente caso, sentença mantida nos demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
10/09/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 18:52
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido em parte
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 13:49
Recebidos os autos
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28/10/2020 13:49
Conclusos para despacho
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28/10/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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