TJMA - 0800975-14.2020.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800975-14.2020.8.10.0008 PJe Requerente: JOYCE CRISTINA SILVA GALVAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAX WANDERSON SA DA SILVA - MA13475 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELIZANGELA MACHADO DA COSTA - RJ128170 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta pela parte autora contra os requeridos, todos devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que após o retorno dos autos da Turma Recursal, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito (ID 54060383), contudo, permaneceu inerte conforme certidão de ID 55487776.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento, a pedido das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800975-14.2020.8.10.0008 PJe Requerente: JOYCE CRISTINA SILVA GALVAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAX WANDERSON SA DA SILVA - MA13475 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELIZANGELA MACHADO DA COSTA - RJ128170 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO as partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 7 de outubro de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
06/10/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/10/2021 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/10/2021 02:16
Decorrido prazo de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:55
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA SILVA GALVAO em 05/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 01:45
Publicado Acórdão em 14/09/2021.
-
14/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº: 0800975-14.2020.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS-MA RECORRENTE: JOYCE CRISTINA SILVA GALVÃO ADVOGADO: DR. MAX WANDERSON SÁ DA SILVA (OAB/MA Nº 13.475) 1º RECORRIDA: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DR.
WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº 11099-A) 2ª RECORRIDA: ESTRELA 10 COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA ADVOGADA: DRA.
ELIZÂNGELA MACHADO DA COSTA (OAB/RJ Nº 128.170) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.740/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA DE CAMA MACA MASSAGEM PORTÁTIL TREVALLA TL-MSG-13 DIVA DOBRÁVEL CREME – PRODUTO NÃO ENTREGUE À PARTE AUTORA/CONSUMIDORA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS PARTES REQUERIDAS DEMONSTRADO NOS AUTOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGAR O PRODUTO ADQUIRIDO PELA AUTORA NOS TERMOS CONTRATADOS – DANOS MORAIS INOCORRENTES – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Postula a parte autora, em recurso aviado no Id. 9188102, a reforma da sentença de origem para condenar as recorridas ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como em honorários advocatícios.
Contrarrazões oferecidas por ambas as demandadas, na qual pugnam pela manutenção in totum da sentença vergastada. 2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, sem preparo devido ao deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, vide Id. 9188110. 3. Adianto que o apelo não merece provimento. 4. Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações da consumidora, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90.
Invertido o ônus da prova, não se desincumbiram as requeridas de comprovar a entrega do produto comprado pela autora, tampouco o reembolso do valor pago. 5. No caso trazido à baila, ficou evidenciada a inexecução contratual, tendo em vista que a requerente efetuou a compra de produto vendido pela 1ª requerida, por meio de sítio eletrônico, efetuou o respectivo pagamento, e, a despeito disso, o produto nunca lhe fora entregue.
Ademais, restou comprovado nos autos que a mercadoria adquirida pela demandante, qual seja, uma Cama Maca Massagem Portátil Trevalla TL-MSG-13 Diva Dobrável Creme, foi entregue à pessoa desconhecida da autora de nome Maria Alice, na data 05/09/2020. 6.
Corolário, as partes requeridas possuem a responsabilidade pela falha na prestação de seus serviços decorrentes da inexecução contratual, consubstanciada na não entrega do produto pelo qual a autora efetuou o pagamento. 7. Portanto, resta somente a culpa do vício na prestação do serviço caracterizada pela inércia das demandadas em cumprir sua parte na obrigação, vez que, mesmo após a compra e pagamento deixaram de entregar o bem nos termos avençados, haja vista a inobservância do endereço e destinatária correta indicada para o recebimento do produto, razão pela qual é medida que se impõe a obrigação daquelas em realizar a entrega da cama maca massagem portátil comprada pela consumidora. 8. De outro giro, não obstante inegável que a recorrente enfrentou aborrecimento diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal.
Ressalte-se que a requerente não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha causado angústia, sofrimento e abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável às empresas recorridas, razão pela qual não prospera seu pleito de reparação por danos morais. 9. Outrossim, não há comprovação no autos do alegado impedimento da parte autora/recorrente em exercer sua profissão como massoterapeuta, em virtude do não recebimento do produto, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 10. Por tais razões, o apelo deve ser desprovido, porquanto não caracterizado dano moral no caso versado nos autos. 11. Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 12. Sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 13. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de agosto de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
10/09/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 18:53
Conhecido o recurso de JOYCE CRISTINA SILVA GALVAO - CPF: *07.***.*70-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2021 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:26
Juntada de petição
-
03/02/2021 13:57
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802515-37.2021.8.10.0049
Sul America Companhia de Seguro Saude
Laboratorio Creuza Monte LTDA - ME
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 14:10
Processo nº 0801420-93.2021.8.10.0138
Terra Fertil Empreendimentos LTDA - ME
Prefeito de Sao Benedito do Rio Preto
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 22:27
Processo nº 0821399-64.2021.8.10.0001
Condominio do Edificio Caribean Residenc...
Joao Paulo Ii Correa Cordeiro
Advogado: Bruno Leonardo Brasil Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 09:56
Processo nº 0811858-84.2021.8.10.0040
Wallison Vieira de Sousa
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Janio Nunes Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 21:10
Processo nº 0829893-20.2018.8.10.0001
Rafael Viana Sales
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Rafael Viana Sales
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 11:10