TJMA - 0851624-43.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 16:55
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 16:53
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 09:45
Decorrido prazo de WILKA PEREIRA LIMA DE FRANCA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:41
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA BARROS em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:11
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851624-43.2016.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: URSULINO SAMPAIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ROCHA BARROS - MA13814 REU: WILKA PEREIRA LIMA DE FRANCA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Ursulino Sampaio dos Santos contra Wilka Pereira Lima de França, ambos qualificados nos autos.
Aduz o requerente que, em 30/04/2015, celebrou contrato de locação com a requerida, tendo por objeto imóvel residencial, com aluguel inicial de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
O contrato também previu multa de 2% (dois por cento) ao mês mais juros de 0,31% (trinta e um centésimos por cento) ao dia em caso de inadimplemento.
Coube também à locatária o pagamento de IPTU e contas de água e energia durante o período de locação.
Em abril de 2016, a requerida fez uso da caução e, mesmo sem uma nova caução, o contrato fora renovado, com reajuste no valor mensal, que passou a ser de R$ 1.327,70 (mil trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos), de acordo com o IGPM.
Sucede que desde 06/07/2016, a requerida deixou de adimplir suas obrigações e é devedora do montante de R$ 2.998,59 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Além disso, a demandada deixou de pagar as contas de água de junho e julho/2016 e está em débito com a Caema – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão no valor de R$ 507,96 (quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos).
Neste contexto, requer a determinação do despejo da requerida, que seja decretada a rescisão do contrato de locação, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e com acréscimo dos honorários advocatícios, além de ser determinada a pagar as contas em atraso junto à Caema.
Anexa documentos.
Decisão em que foi deferida a liminar determinando o despejo (ID n° 3690386).
Petição do autor informando que a requerida abandonou o imóvel por conta própria e não entregou as chaves (ID n° 3933533).
Decisão determinando a imissão na posse (ID n° 4395038).
Auto de imissão na posse (ID n° 4775051).
Edital de citação (Id n° 11587552).
Citada, a requerida não apresentou contestação (Id n° 39727781). É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que, inobstante citada, a requerida não apresentou contestação, motivo por que decreto sua revelia e resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, devidamente autorizada pelo art. 62 e incisos da Lei nº 8.245/91.
Da análise dos autos, infere-se que os documentos acostados pelo autor são insuficientes para evidenciar os débitos que imputa à demandada. É que, por meio do contrato (ID n° 3564805), devidamente assinado pelas partes contraentes, consta o prazo de vigência do contrato de locação era de 30/04/2015 a 30/04/2016, com valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com multa de 2% (dois por cento) ao mês mais juros de 0,31% (trinta e um centésimos por cento) ao dia em caso de inadimplemento.
Ocorre que o autor vem a juízo cobrar os alugueis dos meses de julho e agosto de 2016, cujo valor mensal seria de R$ 1. 327,70 (mil trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos).
No entanto, não juntou qualquer documento para comprovar que foi realizado esse aditamento ao contrato.
Conforme enuncia a regra processual, o ônus da prova cabe ao autor quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, o que não se deu no caso em tela.
Não havendo provas suficientes do seu direito, o requerente não faz jus à procedência da ação.
Ante o exposto, com sustento na argumentação ora expendida e com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários, fixado em 20% sobre o valor da causa, às expensas do autor, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos com fulcro no art. 98, § 3°, do CPC, em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar manifestação no prazo de cinco dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Havendo apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis.
Havendo tempestividade na apelação e nas contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São Luís, 27 de janeiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 03 -
01/02/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 18:42
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 10:54
Conclusos para despacho
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25/07/2019 10:54
Juntada de Certidão
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08/06/2018 00:18
Decorrido prazo de WILKA PEREIRA LIMA DE FRANCA em 07/06/2018 23:59:59.
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11/05/2018 00:13
Publicado Citação em 11/05/2018.
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11/05/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2018 15:17
Juntada de edital
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11/04/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 12:17
Conclusos para despacho
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23/01/2017 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2016 14:29
Expedição de Mandado
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25/11/2016 15:22
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2016 14:46
Conclusos para despacho
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14/10/2016 14:34
Juntada de mandado
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05/10/2016 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2016 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2016 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2016 10:25
Expedição de Mandado
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13/09/2016 12:38
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2016 00:36
Conclusos para decisão
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23/08/2016 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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