TJMA - 0802283-59.2018.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 11:37
Baixa Definitiva
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06/10/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 11:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2021 02:15
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO COELHO em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 01:45
Publicado Acórdão em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº: 0802283-59.2018.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARIA DAS MERCÊS RIBEIRO COELHO ADVOGADO: ANTONIO JOÃO LOPES FRANÇA – OAB/MA nº 21.442 RECORRIDO: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADA: DANIELE COSTA DE CARVALHO – OAB/DF nº 25.627 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.764/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DESISTENTE QUE DEVE ESPERAR CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO OU TÉRMINO DO GRUPO A FIM DE SER REEMBOLSADO.
FUNDO DE RESERVA QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO E CONTABILIZAÇÃO COM SALDO POSITIVO.
NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSENTE O DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de agosto de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta a recorrente, em resumo, que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da requerida, o que faz nascer a obrigação de devolução imediata e integral dos valores pagos.
Aduz, também, que mesmo que não seja reconhecida a culpa da administradora de consórcios, a mera desistência já lhe garante o pretenso direito à restituição imediata dos aportes despendidos, eis que a previsão legal de devolução em 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo só é aplicável aos consórcios contratados sob a égide da Lei nº 8.177/1991.
Diante da falha apontada, entende que faz jus à compensação por danos morais, notadamente em razão do desvio produtivo.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Extrai-se da própria narrativa inicial que o pedido de desistência do consórcio formulado pela requerente foi motivado pela não contemplação imediata, após a quitação da entrada.
Não figura, portanto, nenhuma prática ilícita imputável à administradora de consórcios, eis que a contemplação, nessas hipóteses, apenas ocorre por meio de sorteio ou lance.
A rescisão do contrato, então, decorreu de escolha livre e espontânea da autora, e não por culpa da requerida.
No que diz respeito à devolução imediata das parcelas pagas em planos de consórcio, a Reclamação Nº 3752-GO (2009/0208182-3), julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aduz que a devolução deve ocorrer mediante contemplação de cota ou 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Por isso, com a saída prematura de participantes dos grupos de consórcio, a retirada antecipada de verba para a realização do pagamento imediato das parcelas pagas, causa grandes prejuízos para as administradoras e transtornos para os demais integrantes.
Mesmo após o início da vigência da Lei 11.795/08, que trata da regulamentação do sistema de consórcios, é incabível a exigência de devolução imediata dos valores pagos por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.
A antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual e, além disso, transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou processo semelhante da seguinte forma: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 16390 BA 2014/0026213-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Segundo a relatora do precedente, Ministra Isabel Gallotti: “Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações.
Penso, portanto, que postergar a restituição das parcelas dos desistentes ou excluídos para o final das atividades do grupo do consórcio atende à forma isonômica do tratamento a ser dispensado aos consorciados e à prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema de consórcio”.
Incabível, por oportuno, o pleito de restituição imediata e integral das parcelas pagas pela demandante, sob pena de desnaturação da própria natureza do negócio jurídico celebrado, colocando em risco todo o grupo consorciado.
Além disso, tais informações foram plenamente estabelecidas em contrato, cuja assinatura implica na ciência e assentimento por parte da consumidora.
Não havendo comprovação da falha na prestação de serviços, não subsiste o dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
10/09/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 19:11
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCES RIBEIRO COELHO - CPF: *30.***.*26-68 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:53
Recebidos os autos
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02/03/2021 11:53
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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