TJMA - 0832258-81.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:28
Juntada de despacho
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09/09/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2022 18:56
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2022 17:20
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 01/02/2022 23:59.
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03/01/2022 10:31
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 12:12
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832258-81.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OCIVAM SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
05/12/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:13
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 20:54
Juntada de apelação cível
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21/09/2021 07:03
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832258-81.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCIVAM SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por OCIVAM SOARES DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados na inicial, objetivando a declaração de quitação do contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 7761483).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
O Autor aduziu, em síntese, que em janeiro de 2009 teria realizado a contratação de um empréstimo consignado com o Banco Requerido no valor de R$ 1.270,00 (hum mil duzentos e setenta reais), a ser transferido via TED e quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 70,10 (setenta reais e dez centavos), com o primeiro desconto em fevereiro de 2009 e o último em janeiro de 2012, mas que os descontos seriam variáveis.
Alegou que não foi possível a solução administrativa do problema, além de que seria vítima de golpe, pois o cartão enviado seria brinde e a contratação não teria prazo determinado.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de cobranças, com confirmação no mérito, declaração de quitação ou cancelamento do contrato, devolução do indébito em dobro a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 9194524 determinando o sobrestamento do feito com base no IRDR nº 53.983/2016, levantada conforme Id 39728403.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação ao Id 41734203 impugnando a assistência judiciária gratuita e suscitando, prejudicialmente, a prescrição e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e sua utilização pelo consumidor, além da inexistência de danos morais, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive cópia do contrato entabulado entre as partes (Id 41734204) e das faturas (Ids 41734206, 41734209 e 41734212).
Réplica apresentada ao Id 43396034 refutando os argumentos contestatórios.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 44274224) e o Autor não se manifestou, conforme certidão de Id 44838271.
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente destaco o prosseguimento dos julgamentos das ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA.
A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado tem o dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
No caso em julgamento, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
No entanto, antes de examinar o mérito, passo a decidir a preliminar e a prejudicial de mérito suscitada na contestação.
No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que o Requerido não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira do Autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente por constar nos autos comprovante de rendimento que demonstra remuneração líquida mensal inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Ids 7761459 e 7761472).
Assim, não logrando o êxito em demonstrar as condições da Autora de arcar com os custos do processo, INDEFIRO a impugnação e CONCEDO a assistência judiciária gratuita ao Autor, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Em relação à prejudicial de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, incisos IV e V do CC, entendo que também não pode prosperar., inicialmente pelo fato de que, no caso em comento, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de que o termo inicial é o vencimento da última prestação, o que ainda não ocorreu, pois, conforme contracheques e fichas financeiras apresentadas aos Ids 7761459 e 7761472, os descontos permaneciam pelo menos até agosto de 2017.
Destaco que foi o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ que definiu esse entendimento, ou seja, que o termo a quo para a restituição dos valores cobrados nos contratos de empréstimos consignados é a data do vencimento da última parcela do empréstimo, nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.218 – MS (2017/0227882-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE: CONSTÂNCIA SALVADOR DA SILVA ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER – MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811 AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: RAFAEL ANTONIO DA SILVA E OUTRO (S) – SP244223 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Constância Salvador da Silva, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 113): RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO PEDIDO DECLARATÓRIO AÇÃO DE NATUREZA MISTA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRAZO QUINQUENAL RECURSO DESPROVIDO.
No que se refere ao pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ – AREsp: 1167218 MS 2017/0227882-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/10/2017) No entanto, entendo que, de fato, devem ser declaradas prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 05.09.2012, por tratar-se de prescrição parcial e obedecer ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 05.09.2017.
Deste modo, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição apenas para declarar prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 05.09.2012.
Superada a preliminar e a prejudicial de mérito, ingresso, por conseguinte, no mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo do consumidor, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
Friso, inicialmente, que a presente ação se difere de outras similares, pois, pela documentação constante nos autos, neste caso não houve liberação de numerário para saque através do cartão de crédito em favor do Autor, consumidor – consequentemente, não houve o referido saque –, mas, tão somente, a utilização regular do referido cartão.
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a existência de descontos em seu contracheque decorrente de “BMG – Cartão Benefício” pelo período de fevereiro de 2009 a agosto de 2017 (Id 7761459 e 7761472).
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 9597477 (Id 41734204), devidamente assinado pelo Autor, com autorização de desconto em folha e documento pessoal, e faturas do referido cartão em que constam compras particulares (Ids 41734206, 41734209 e 41734212).
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, sendo necessária a análise, tão somente, de sua validade.
Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". […] No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, em que pese o Autor argumente pela prática de “golpe” e “venda casada”, nos termos da proposta de adesão por ele assinada consta as especificações da avença, que se tratava de “parte integrada do CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO BMG CARD […]” (subitem 1.2), com especificação suficiente dos encargos nos tópicos 1.3 – DECLARAÇÃO e 2 – AUTORIZAÇÃO, inclusive em relação ao desconto em sua remuneração que se refere ao pagamento mínimo da fatura, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante (subitens 1.3.1, 2.1.2, 2.2 e 2.5) (Id 41734204), de modo que não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário – o que sequer ocorreu – como ocorre em empréstimos consignados ordinários, além de que o envio do cartão decorreu da autorização expressa (subitem 2.1.1), não de venda casada (art. 39, inciso I, do CDC).
Embora tenha insistido que teria firmado um contrato de empréstimo consignado comum, na documentação assinada pelo Autor perante o Requerido não há qualquer indicativo de que seria “o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 70,10 (setenta reais e dez centavos) cada, com o primeiro desconto em Fevereiro/2009 e último em Janeiro/2012” (Id 7761483), ou seja, não há qualquer indicação de que se tratava de empréstimo, tampouco elementos que pudessem confundir o consumidor ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, início e fim dos descontos, especialmente quando sequer houve a disponibilização de numerário em seu favor.
As faturas apresentadas aos Ids 41734206, 41734209 e 41734212 demonstram que o Autor as recebe pelo menos desde o mês de fevereiro de 2009, não tendo havido saque ou disponibilização de numerário utilizando o referido cartão (**** **** **** 1034), mas, tão somente, sua utilização em diversos estabelecimentos comerciais desde o mês de janeiro de 2009, ou seja, trata-se de cartão de crédito comum, não de modalidade de empréstimo.
Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
Não há que se falar em obscurantismo ou insciência, isso porque as informações estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Destaco, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao consumidor (Ids 41734206, 41734209 e 41734212), sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, nos termos do subitem 1.3.1 do tópico 1.3 – DECLARAÇÃO previsto no contrato firmado (Id 41734204), mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente.
Como exposto alhures, não há sequer como conceber que o Autor não estaria ciente da necessidade de pagamento do valor remanescente, pois nas faturas de Ids 41734206, 41734209 e 41734212, desde o primeiro mês consta pagamento adicional pelo consumidor, mas não de sua integralidade, a exemplo da Pág. 02, que demonstra que, da fatura com vencimento em 27.02.2009, no montante de R$ 495,89 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) foi descontado em folha R$ 34,71 (trinta e quatro reais e setenta e um centavos) e pago voluntariamente R$ 200,00 (duzentos reais) em 02.03.2009, o que gerou a incidência de juros quanto ao restante.
Destaco, por oportuno, que a operação financeira contestada (cartão de crédito consignado) tem previsão na Lei nº 10.820/2003, verbis: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: […] § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; […] O artigo 4º da Lei em referência estabelece expressamente que a concessão da modalidade de empréstimo é de livre negociação entre a Instituição Bancária e o mutuário: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade, seja na contratação ou no deslinde do contrato, não havendo indícios de que o consumidor teria sido induzido a erro como sustenta.
Nesse mesmo sentido é o entendimento recentíssimo do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I – Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio, saques e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.
II – "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
IRDR 53.983/2016. (TJMA – Apelação Cível nº 0818814-78.2017.8.10.0001 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf – Data de Julgamento: 18/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. […] II – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0821904-94.2017.8.10.0001 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcelino Chaves Everton – Data de Julgamento: 12/11/2020) Assim, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, já que não provado o “golpe” arguido pelo Autor em sua peça exordial, visto que houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado em tela – sequer se tratava de empréstimo –, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial. l.
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude do Contrato nº 9597477 e, consequentemente, dos descontos em seu contracheque, que decorreram de contrato de cartão de crédito com margem consignável regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís, 02 de setembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.. -
09/09/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:24
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 12:39
Juntada de
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29/04/2021 12:38
Juntada de
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24/04/2021 05:46
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 05:46
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 16:48
Juntada de petição
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16/04/2021 01:42
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 15:41
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
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30/03/2021 21:12
Juntada de petição
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17/03/2021 08:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2021 15:32
Juntada de contestação
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23/02/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 12:22
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 10:23
Conclusos para despacho
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28/02/2018 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2017 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2017 16:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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