TJMA - 0802839-98.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:30
Juntada de petição
-
12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:03
Juntada de petição
-
16/01/2025 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 11:32
Outras Decisões
-
02/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2024 18:46
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 09:16
Juntada de petição
-
18/01/2023 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:54
Juntada de petição
-
09/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2022 16:57
Juntada de petição
-
03/08/2022 19:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:55
Decorrido prazo de WILSON SOUSA DO NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 21:34
Juntada de petição
-
19/02/2022 00:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 23:53
Juntada de petição
-
11/11/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
06/11/2021 12:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:43
Juntada de embargos de declaração
-
05/10/2021 22:59
Juntada de petição
-
05/10/2021 22:58
Juntada de petição
-
22/09/2021 05:12
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2021.
-
22/09/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802839-98.2018.8.10.0027 Impugnante: INSS Impugnado: WILSON SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 46474909 - Petição), oposta pelo INSS contra WILSON SOUSA DO NASCIMENTO, alegando, em suma, excesso de execução, pelos seguintes fundamentos: O credor apurou valores retroativos a partir de DIB equivocada, tendo em vista que computou a partir da DCB (31/01/2020), em contrariedade da sentença, que fixou pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data da erícia (31/01/2019). Pede, enfim, a procedência da impugnação, para retificar o valor devido para R$ 26.140,05 (vinte e seis mil cento e quarenta reais e cinco centavos), sendo R$ 24.175,88 (cento e vinte e quatro mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) de crédito principal e R$ 1.964,17 (mil novecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). O exequente/impugnado respondeu (ID 50960141 - Petição (MANIFESTAÇÃO WILSON), em que pleiteia a improcedência da impugnação, ao fundamento de que o Acórdão e a sentença condenatórias já fixaram a data base, e a impugnação é protelatória. Conclusos. É o relatório. Decido. Discute-se excesso de execução, na presente impugnação, ao fundamento de erro no cálculo apresentado pelo exequente. Esse erro decorreria na controvérsia das partes quanto à data inicial do cálculo que, para o exequente, seria a DCB – 21/06/2018 – enquanto que para o impugnante, seria do laudo pericial – 31/01/2019. Para dirimir a controvérsia, é necessário analisar o título judicial, qual seja, a sentença condenatória (ID 23862520 – Sentença), que fixou como data-base a data da cessação do benefício previdenciário. Inclusive, a matéria voltou a ser enfrentada em sede de embargos de declaração, tendo a sentença confirmado que a data da implantação do benefício -DIC seria a data do laudo pericial ocorrido em 31/01/2019, sem prejuízo do retroativo, fixado entre a daa da DCB (21/06/2018) e o laudo pericial (31/01/2019) (ID 29999647 – Sentença). Portanto, não cabe mais questionar a matéria, que, diga-se, já vem sendo enfrentada pela terceira vez nos autos, no que devo advertir a autarquia ré de que nova discussão implicará o reconhecimento de litigância de má-fé. Logo, não vinga a tese do impugnante, em querer fixar a data inicial como sendo a data da citação. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, sobretudo a planilha anexa, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor correto a ser pago a quantia total apurada pelo credor/impugnado de R$ 46.287,63 (quarenta e seis mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) de total, sendo R$ 44.116,55 (quarenta e quatro mil cento e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) de principal e R$ 2.171,08 (dois mil cento e setenta e um reais e oito centavos) de honorários sucumbenciais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje/DjeN. Após, expeça-se o competente precatório/RPV, instruindo-o com os documentos de praxe, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sem condenação em custas, devido à isenção. Barra do Corda/MA, Segunda-Feira, 06 de Setembro de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
10/09/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 10:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:39
Juntada de petição
-
27/05/2021 19:03
Juntada de petição
-
11/03/2021 02:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 16:42
Juntada de petição
-
10/12/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 08:35
Juntada de protocolo
-
18/05/2020 11:58
Juntada de petição
-
14/05/2020 22:50
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2020 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 22:51
Juntada de Ato ordinatório
-
12/05/2020 16:23
Decorrido prazo de WILSON SOUSA DO NASCIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 09:52
Juntada de Petição
-
08/04/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/02/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2020 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 10:23
Juntada de Ato ordinatório
-
22/11/2019 09:17
Juntada de impugnação aos embargos
-
13/11/2019 03:10
Decorrido prazo de WILSON SOUSA DO NASCIMENTO em 12/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:22
Juntada de Petição
-
09/10/2019 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 18:47
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2019 08:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 23:49
Juntada de petição
-
28/08/2019 03:40
Decorrido prazo de WILSON SOUSA DO NASCIMENTO em 26/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2019 02:03
Decorrido prazo de WILSON SOUSA DO NASCIMENTO em 10/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2019 13:42
Juntada de Ato ordinatório
-
14/03/2019 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 09:20
Juntada de laudo
-
19/11/2018 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/11/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 11:00
Juntada de petição
-
23/08/2018 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/08/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002504-72.2015.8.10.0139
Mayara Alves Portela
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Marcelo Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2015 10:21
Processo nº 0000321-70.2020.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Paulo Ramon Celestino Dias
Advogado: Jessica Oliveira de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 00:00
Processo nº 0800430-40.2020.8.10.0073
Maria Jose Cardoso Rocha
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Maiza Cristina Rocha Lisboa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 09:25
Processo nº 0802760-51.2021.8.10.0048
Valdimar Silva de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 12:05
Processo nº 0800430-40.2020.8.10.0073
Maria Jose Cardoso Rocha
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2020 12:34