TJMA - 0809926-52.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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10/05/2022 11:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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09/05/2022 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
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25/04/2022 02:51
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 16:26
Juntada de petição
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04/04/2022 05:47
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809926-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADISON LEONARDO ANDRADE SILVA, FABIANA MESSALA GOMES PINHEIRO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - OAB MA10659-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO -OAB MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 546,57, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 62538542.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
31/03/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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14/03/2022 09:53
Realizado cálculo de custas
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12/03/2022 07:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2022 07:01
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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23/02/2022 09:49
Juntada de petição
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21/02/2022 08:53
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2021 11:19
Conclusos para decisão
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30/11/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:56
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:47
Juntada de petição
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05/10/2021 16:12
Juntada de petição
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05/10/2021 09:00
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:00
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:46
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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17/09/2021 13:32
Juntada de contrarrazões
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14/09/2021 13:33
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809926-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MADISON LEONARDO ANDRADE SILVA, FABIANA MESSALA GOMES PINHEIRO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - OAB/MA 10659 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA 19210-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MADISON LEONARDO ANDRADE SILVA e FABIANA MELASSA GOMES PINHEIRO ANDRADE em face de AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS S.A. todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustentam os autores que adquiriram bilhete aéreo de ida em 06/06/2018 e volta em 14/06/2018.
Contudo, em razão de compromisso profissional, os requerentes adiantaram a data de retorno com antecedência, a fim de estarem presentes em São Luís/MA a tempo.
Contudo, diante do atraso nos voos, chegou à cidade cerca de oito horas depois do previsto, tendo os autores perdido seu compromisso profissional e sofrido grande angústia, especialmente pela demandante, grávida de seis meses a época dos fatos.
Em sede de contestação, o réu aduziu que o voo 8727 sofreu 01h05min de atraso, em razão de problemas com a infraestrutura aeroportuária, acarretando diversos transtornos, tanto para companhia como para seus passageiros.
Desta forma, o atraso do voo da Ré acarretou a perda do voo de conexão dos autores, tendo a AZUL prestado toda a assistência e realocado os requerentes no próximo voo disponível.
Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito.
Intimados os autores para apresentarem Réplica, quedaram-se inertes.
Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, houve manifestação de ambas as partes, dando-se por encerrada a instrução probatória.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço diante dos atrasos nos voos.
Destaco desde já que não há controvérsia fática, sendo a matéria unicamente de direito.
Além disso, quanto ao ônus da prova, deve ser respeitado o artigo 373 do Código de Processo Civil, que, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Contudo, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (financeira e tecnicamente), segundo as regras ordinárias de experiências”.
Esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível.
Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica dos autores e a verossimilhança das alegações.
Neste sentido, a despeito do réu ter alegado a existência de motivo de força maior, consubstanciada em problemas na infraestrutura aeroportuária, não anexou qualquer prova do alegado, limitando-se a mera alegação.
Portanto, desincumbiu-se do ônus da prova.
Destarte, os atrasos nos voos, a depender da sua extensão, caracterizam ilícito civil sob a vigência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, leia-se: DANO MORAL - Atraso considerável em voo nacional - Perda de conexão - Chegada ao destino após 24 horas - Aflição e desconfortos causados ao passageiro- Dever de indenizar - Caracterização: - O dano moral decorrente de atraso de voo, ainda que devido a problemas operacionais, prescinde de prova de culpa, acarretando a sua condenação por dano moral, em virtude de perda de conexão e atraso de 24 horas ao incialmente contratado, o que gera aflição e angústia ao consumidor.
DANO MORAL - Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada - Impossibilidade - Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1073896-92.2019.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO NACIONAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DE JUROS.
DATA DO ARBITRAMENTO.
Demanda promovida por consumidor em face de transportadora área, pretendendo indenização por danos material (R$84,00) e moral (R$6.000,00) decorrentes de atraso de voo nacional.
Sentença de parcial procedência em que condenada a ré à reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Insurgência de ambas as partes.
Responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso de voo nacional que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contrato de transporte que traz implícita em seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade.
Tráfego aéreo configura fator previsível, inserindo-se nos riscos assumidos e inerentes à própria atividade desempenhada, tratando-se, pois, de fortuito interno, não oponível ao consumidor.
Incidência da responsabilidade objetiva e da teoria do risco do empreendimento.
Defeituoso serviço que importou em inegável frustração da legítima expectativa da autora.
Dano moral configurado.
Verba compensatória que merece ser majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais), respeito o limite do pedido formulado pela autora e consideradas as características do caso concreto e sem deixar de observar o caráter punitivo pedagógico da indenização.
Juros de mora incidentes sobre a reparação moral que devem ser computados contar da sentença.
Sentença que merece ser reformada em parte.
CONHECIMENTO DOS APELOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para estabelecer a data do arbitramento como termo inicial para incidência dos juros de mora sobre a verba indenizatória por dano extrapatrimonial.
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA para majorar a verba compensatória por dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0034729-20.2018.8.19.0001, Relator(a): DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI , Publicado em: 13/03/2020) Assim, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
No presente caso, a condenação na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos dos autores para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em razão da falha na prestação do serviço, capaz de infligir angústia e prejuízo profissional.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 03 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
09/09/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:55
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 04:01
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 12:07
Conclusos para despacho
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10/06/2020 09:23
Juntada de petição
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27/05/2020 17:18
Juntada de petição
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27/05/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 16:42
Conclusos para despacho
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27/03/2020 16:42
Juntada de Certidão
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06/03/2020 01:53
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 05/03/2020 23:59:59.
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29/01/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 09:38
Juntada de Ato ordinatório
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17/10/2019 12:35
Juntada de ata da audiência
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03/10/2019 14:51
Juntada de contestação
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13/09/2019 18:06
Juntada de petição
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26/08/2019 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2019 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2019.
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09/07/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2019 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2019 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2019 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 10:24
Conclusos para despacho
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04/05/2019 00:50
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 03/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2019.
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06/04/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2019 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 10:03
Conclusos para despacho
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01/03/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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