TJMA - 0001355-47.2016.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 07:19
Baixa Definitiva
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25/07/2023 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2023 07:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IVAN NUNES SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:33
Recurso Especial não admitido
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25/06/2023 19:17
Conclusos para decisão
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25/06/2023 19:17
Juntada de termo
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de IVAN NUNES SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de IVAN NUNES SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/05/2023 14:15
Juntada de recurso especial (213)
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09/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 10:31
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO), EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE), EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ:
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03/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 09:46
Juntada de parecer
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26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 10:18
Recebidos os autos
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05/04/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/04/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2021 02:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:03
Decorrido prazo de IVAN NUNES SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0001355-47.2016.8.10.0061 Apelante: Ivan Nunes Santos Apelado: Equatorial Energia S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2021. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/10/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:42
Recebidos os autos
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19/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:42
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800270-05.2018.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426) Autor: B.
A.
S. e outros Requerido: H.
D.
A.
S. e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: NAYRA LIMA MARTINS OAB- MA18437, CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES OAB- MA18467, GABRIELA FERREIRA SOUSA OAB- MA19112 Vistos e examinados de id n.º 52084260 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Isto posto, com fulcro no artigo 227 da CF e artigos 1º, 22, 24, 70, 98 do ECA e artigo 1.638, III e Parágrafo Único, II, “b” do CC, determino da perda do poder familiar de H.
D.
A.
S. e de J.
A.
C.
SANTOS em relação à sua filha B.A.S..
Em face da destituição do poder familiar materno e paterno, determino ainda que seja feita a averbação desta sentença à margem do registro de nascimento da adolescente, como disposto no artigo 163, do ECA.
Mantenho os termos da decisão liminar de id. 12861804, pelo que torno definitiva a guarda legal da adolescente em favor de sua avó materna, Sra.
MARIA DOS MILAGRES ABREU CARNEIRO, bem como o afastamento perimetral deferido na mesma decisão. Oportunamente, atendendo à solicitação feita pela DPS na informação de id. 44996657, determino o acompanhamento da adolescente pelo CREAS da área de residência, expedindo-se ofício com cópia da mencionada informação e desta sentença.
Determino, por fim, que seja transferido o benefício do Bolsa-Família em favor da adolescente para sua atual guardiã legal, Sra.
MARIA DOS MILAGRES ABREU CARNEIRO através de expedição de ofício à SEMCAS.
Expedientes necessários.
Sem custas.
P.
R.
I. São Luís, 03 de setembro de 2021.
José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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