TJMA - 0801262-53.2019.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 10:52
Baixa Definitiva
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06/10/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SILVA GONCALVES em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 01:53
Publicado Acórdão em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº: 0801262-53.2019.8.10.0091 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA ICATU/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DR.
WILSON BELCHIOR (OAB/MA N° 11.099-A) RECORRIDA: MARIA CELESTE SILVA GONÇALVES ADVOGADOS: DR.
GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB/MA Nº 10.345) e OUTRO RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.751/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TÍTULO CAPITALIZAÇÃO – SERVIÇO NÃO CONTRATADO TAMPOUCO AUTORIZADO PELA PARTE AUTORA – DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA – DESCONTO INDEVIDO – CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE – RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DO VALOR DESCONTADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte Autora que é cliente do Banco Requerido e que desde o mês de fevereiro de 2019 vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) relativos a título de capitalização jamais contratado tampouco autorizado, consoante juntada de extratos bancários apensado aos autos.
Por estas razões, postula a Demandante a resolução do referido contrato não solicitado, bem como dos débitos dele oriundos, além da condenação do Demandado ao pagamento da importância de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) referente ao dobro do valor descontado indevidamente de sua conta corrente até a presente data, e a título de reparação extrapatrimonial a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Em contestação, sustenta o Requerido, em apertada síntese, que o título de capitalização foi livremente pactuado pela Autora no momento da celebração do contrato de empréstimo firmado entre as partes, de modo que agiu no exercício regular de direito ao proceder a cobrança do produto contratado, pelo que pede a improcedência dos pedidos. 3.
Após regular desenvolvimento do processo, sobreveio sentença de Id. 9229443 que julgou procedente a ação para declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e seus respectivos descontos, impondo multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada novo desconto efetuado, além de condenar o Banco Requerido ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) e correção monetária, e em indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da sentença, determinando, ainda, a conversão da modalidade da conta bancária da Autora de conta-corrente para conta benefício, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso de cumprimento a incidir a partir da septuagésima hora até o efetivo cumprimento, advertido da impossibilidade de redução ainda que exceda o valor de alçada do Juizado consoante enunciado 144 do FONAJE. 4.
Trata-se de uma relação consumerista, uma vez que concernente à discussão sobre contratação de capitalização de títulos, tornando-se forçosa a inversão do ônus da prova, imposta pela previsão legal do inciso VIII do art. 6º, do CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.
No caso, o Banco Recorrente deixou de produzir provas idôneas e bastantes dos fatos que alegou, pois não trouxe aos autos documentos comprobatórios da livre e espontânea contratação pela parte Recorrida do serviço intitulado “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO”, desatendendo, assim, o seu ônus probatório.
Desse modo, não restando demonstrada a livre contratação de tal serviço, muito menos a autorização da cobrança deste na conta bancária da Requerente, é clara a falha na prestação do serviço, devendo o Promovido indenizar os prejuízos materiais causados à consumidora. 6. A quantia indevidamente paga pelo serviço não contratado de título de capitalização deve ser restituída em dobro, pois ao caso se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, além de não se tratar de engano justificável.
Assim, o valor devido a ser ressarcido à Reclamante perfaz o montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme comprovantes dos descontos em conta bancária colacionados aos autos no Id. 9229370. 7.
Quanto aos danos morais, reputo devidos eis que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, entretanto, o valor arbitrado se mostra excessivo quando contrastado com o dano sofrido, notadamente, com o valor dos descontos.
Assim, na conjugação de tais critérios, bem como em obediência aos princípios da legalidade e proporcionalidade entendo viável a redução para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), importância justa e adequada aos parâmetros da Corte. 9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sentença mantida nos demais termos pelos seus próprios fundamentos. 10.
Custas processuais na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios face ao parcial provimento do presente apelo. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto.
Custas processuais na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios face ao parcial provimento do presente apelo.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de agosto de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
10/09/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 19:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6135-56 (RECORRIDO) e provido em parte
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2021 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 09:45
Recebidos os autos
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08/02/2021 09:45
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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