TJMA - 0814449-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 17:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 11:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 01/02/2022 23:59.
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18/12/2021 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 17/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:34
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO MELO SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:13
Juntada de Outros documentos
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04/11/2021 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814449-76.2020.8.10.0000 Agravante : Município de Barra do Corda Advogados : Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA – 5.991), Luís Eduardo Franco Bouéres (OAB/MA – 6.542) e João da Silva Santiago Filho (OAB/MA – 2.690) Agravada : Larissa Araújo Melo Santos Advogado : Antônio Carlos Rodrigues Vieira (OAB/MA – 3.718) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer.
Isso porque, conforme consulta processual, o processo de origem (n. º 0802489-42.2020.8.10.0027 ) já foi sentenciado em 24/05/2021, quando foi julgado extinto o feito sem resolução de mérito.
Assim, tranquilamente, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte do agravante, nos autos deste agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
28/10/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 21:10
Prejudicado o recurso
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26/04/2021 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 12:32
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 24/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO MELO SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 17:15
Juntada de malote digital
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27/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814449-76.2020.8.10.0000 Agravante : Município de Barra do Corda Advogados : Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA – 5.991), Luís Eduardo Franco Bouéres (OAB/MA – 6.542) e João da Silva Santiago Filho (OAB/MA – 2.690) Agravada : Larissa Araújo Melo Santos Advogado : Antônio Carlos Rodrigues Vieira (OAB/MA – 3.718) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Município de Barra do Corda interpôs o presente Agravo de Instrumento, face decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos de Ações Populares ajuizadas, deferiu liminar para suspender não só a data das provas objetivas, mas também o próprio concurso público aberto por meio do Edital n.º 01/2020, inclusive o prazo de suas inscrições por no mínimo 6 (seis) meses, dada a omissão do edital em regulamentar a situação das pessoas de grupo de risco, em clara afronta ao Decreto Municipal n.º 109/2000, que prevê a obrigatoriedade do isolamento social ao rol de pessoas que nele se enquadram.
Sustenta a agravante, em síntese, que nos termos do despacho proferido anteriormente pelo juízo, cuidou de demonstrar as providências tomadas no cumprimento da legislação federal no que se refere às medidas inseridas no protocolo de segurança necessária à aplicação das provas de concurso público e, não obstante, o magistrado concedeu a tutela de urgência pretendida pela candidata, suspendendo o concurso.
Assevera que a fim de evitar a transmissão do coronavírus por ocasião da aplicação das provas do concurso, a empresa responsável pela realização do certame estabeleceu um protocolo de medidas no propósito de padronizar as ações como a limitação da quantidade de candidatos por escola e por sala de aplicação, uso obrigatório de máscaras pelos candidatos, fiscais e colaboradores, aperfeiçoamento do processo de limpeza e higienização do espaço, aferição de temperatura e comunicação aos candidatos acerca das medidas que deverão ser adotadas por ocasião da realização das provas.
Aduz que para justificar a concessão da tutela de urgência o magistrado erigiu a probabilidade do direito à suposta omissão do edital do concurso quanto à regulamentação da situação de pessoas do grupo de risco, alegando que essas pessoas estão em isolamento social por ordem do Decreto n.º 109/2020.
Sustenta, entretanto, que o município cuidou de tomar todas as medidas recomendadas pelas autoridades da esfera da saúde pública com o objetivo de evitar a transmissão do coronavírus, de modo que serão tomadas medidas especiais em relação às pessoas do grupo de risco, com destinação de salas especiais para os 20 (vinte) idosos e 03 (três) gestantes regularmente inscritos no certame.
Acrescenta que outro fundamento da decisão agravada direciona-se à suposta falta de comprovação de recursos para custear o certame, bem como a vedação disposta no artigo 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse particular, afirma que consta do orçamento do exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de Barra do Corda a previsão de gastos no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), de modo que a despesa para a realização do concurso pública está regularmente prevista.
Por fim, ao argumento de que estão sendo tomadas as medidas para garantir a segurança dos candidatos e sua previsão orçamentária, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido.
O artigo 300 do CPC prescreve que: “art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
In casu, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito apenas no que se refere aos protocolos de segurança para realização do concurso.
Entretanto, como bem consignou o magistrado a quo não há demonstração da previsão orçamentária para o custeio de tais medidas, o que revela, em tese, falta de transparência da Administração Pública.
Veja-se: “No caso dos autos, muito embora a edilidade mirim tenha apresentado razões para a manutenção do concurso e a data de suas provas, várias questões permaneceram em aberto.
A primeira delas, evidentemente, encontra-se na falta de comprovação da previsão orçamentária para o custeio das medidas de sanitização, distanciamento social e prevenção à aglomeração de pessoas durante a realização das provas objetivas.
Ante a evidente falta de transparência da Administração Pública, percebe-se que isso, por si só, já seria motivo suficiente para obstar o andamento do certame.
Ademais, deixou omisso ainda a juntada da própria licitação e contratação da empresa, conforme tocado por uma das ações populares, a evidenciar, neste exame de cognição sumária, eventual irregularidade do processo, apto a ensejar evidente lesão ao patrimônio público. É ainda de se estranhar que, em plena crise econômica, agravada por conta da Pandemia do Covid-19, o município pretenda aumentar a folha de pessoal mediante nomeação e posse de eventuais candidatos aprovados neste certame, de sorte que a demonstração de recursos orçamentários, não só para fazer frente aos gastos inerentes ao certame, mas, sobretudo, ao aumento dessa despesa, era prova essencial que não foi juntada.
E não façamos vistas grossas da regra esculpida no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz expressamente: Art. 21. É nulo de pleno direito: II - o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20.
Há, portanto, evidências da provável ocorrência da malversação de recursos públicos, com a realização de um concurso público em meio a uma Pandemia de Covid-19.” (Grifei) O cerne da questão resume-se, portanto, à possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso relativamente à decisão acima, de modo a autorizar a realização do concurso.
Fazendo as necessárias ponderações, entendo que a decisão agravada merece ser mantida, vez que o município quedou-se inerte quanto à juntada dos documentos comprobatórios acerca da previsão orçamentária e da licitação para a contratação da empresa que realizará o concurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de suspensividade formulado, ressalvado melhor juízo quando do julgamento do mérito do presente recurso.
Oficie-se ao douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, atendendo ao disposto no artigo 1.019, III, do CPC, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
26/01/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 22:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2020 14:31
Conclusos para decisão
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05/10/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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